TJDFT - 0726351-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726351-85.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROTHSEM MONTALVAO DA PENA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 523 do CPC dispõe que o cumprimento definitivo da sentença se dá por simples requerimento do exequente, e não mais por meio de autos apartados, o que se impõe em razão da observância aos princípios da economia e da celeridade processual, uma vez que evita a multiplicação de processos.
Ademais, o art. 516, II, do CPC determina que o cumprimento da sentença será realizado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Verifico que o processo originário (nº 0717929-92.2021.8.07.0003) tramitou na 2ª Vara Cível da Ceilândia.
Assim, determino ao exequente que inicie a fase de cumprimento de sentença nos autos de nº 0717929-92.2021.8.07.0003), na 2ª Vara Cível da Ceilândia.
Após, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/08/2023 18:59
Outras decisões
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24/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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