TJDFT - 0703496-70.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 10:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703496-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA SOUZA LIMA em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas, em que a autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e os débitos a ele inerentes, além da condenação do requerido à compensação por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria.
Alega a autora, em síntese, ter tomado conhecimento acerca da existência de contrato de empréstimo com o réu, ter havido depósito da quantia do mútuo em sua conta, mas que o valor foi devolvido e estar pagando parcelas de R$179,00.
Assevera que não celebrou o referido contrato, ter sido vítima de fraude e que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à demanda, com inversão do ônus da prova.
Pugna pela procedência dos pedidos e concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos indevidos.
Com a inicial foram juntados documentos.
Emendas à inicial, id. 159779158 e 163286459.
Decisão de id. 163496557 deferiu a justiça gratuita à autora e a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos, id. 170215530, na qual impugna o valor da causa e no mérito, sustenta, em síntese: i) ter firmado o contrato mediante a captação de biometria facial e prova de vida da consumidora; ii) ter efetuado a transferência do valor do mútuo para a conta da demandante, não tendo esta recusado o importe.
Assevera, ainda, a inexistência de ato ilícito e dano moral compensável, e impugna o valor pretendido a título de compensação por dano moral e o pedido de repetição dobrada.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora à multa por litigância de má-fé.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do Código Instrumental, uma vez que a matéria, ainda que de fato e de direito, encontra-se devidamente provada, sendo despicienda a dilação probatória.
De início, rejeito a preliminar aventada.
O valor da causa conferido pela autora reflete o proveito econômico perseguido, isto é, a soma dos valores descontados a título de pagamento do mútuo e da quantia compensatória pelo dano moral supostamente experimentado.
Assim, observados os incisos II, V e VI do art. 292 do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu no mercado de consumo.
A despeito da relação ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
No caso em apreço, a autora propôs a presente ação alegando a cobrança indevida de valores oriundos do contrato de mútuo, ao qual não teria anuído e, por conseguinte, a conduta indevida do requerido.
Do cotejo da prova documental apresentada, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela autora, houve a contratação do mútuo, id. 170215535, cujo objeto era o refinanciamento de outros débitos.
Isso porque, consta que para a formalização do contrato foi exigida prova de vida da requerente, realizada conforme fotografia de id. 170215534, houve disponibilização do documento pessoal daquela (carteira de identidade), o endereço residencial é o mesmo constante da peça de ingresso e procuração e o depósito do valor do mútuo em sua conta corrente 163286467.
Destaco que autora dispunha da cópia do contrato, tanto que o apresentou em id. 159779162 e os documentos apresentados pela parte ré não foram impugnados pela demandante, quando lhe foi oportunizado.
O argumento da requerente de que foi vítima de fraude, pois a funcionária do demandado a teria induzido a devolver a quantia recebida a título de mútuo encontra-se desemparada de qualquer prova.
Ao que tudo indica, a autora realizou o pagamento de um boleto no mesmo valor, haja vista a informação de “pagamento cobrança” (id. 163286467), todavia tal circunstância não é capaz de indicar, minimamente, que houve falha de segurança do réu ou que a quantia foi recebida por funcionário seu.
Neste contexto, o ajuste foi realizado por agente capaz, em livre manifestação de vontade da autora, tem objeto lícito, conforme art. 161 do Código Civil, inexistindo qualquer vício capaz de nulificá-lo.
Tratando-se de contrato existente, válido e eficaz, não se vislumbra a falha na prestação do serviço pelo réu e, por consequencia, a ocorrência de ato ilícito que tenha maculado o direito da personalidade da autora, haja vista que a cobrança se deu em exercício regular do direito.
Por fim, o réu pede a de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé por objetivar enriquecimento ilícito com a demanda.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé da requerente.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé por parte da autora não havendo que se falar em litigância má fé.
Forte nessas razões, revogo a tutela de urgência e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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17/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/09/2023 13:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e FRANCISCA SOUZA LIMA - CPF: *71.***.*05-53 (REQUERENTE) em 25/09/2023.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703496-70.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:05:43.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 14:12
Expedição de Ofício.
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27/07/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 16:16
Outras decisões
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27/06/2023 01:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/06/2023 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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29/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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