TJDFT - 0732205-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 13:04
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732205-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MEDEIROS MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, LUCIANA MEDEIROS MAIA, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure internação em leito de UTI, para adulto, com suporte que atenda suas necessidades, conforme prescrição médica inserida nos autos.
Tutela de urgência foi parcialmente deferida, id. 167425526.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 175775375.
DECIDO.
No que tange ao valor imprimido à causa, reputo incabível, mesmo porque, na lide em curso, o provimento buscado não possui valor econômico aferível de pronto, imediato, o que torna imperiosa a aplicação do disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
Nesses termos, estipulo à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Deslindo o meritum causae.
O art. 196 da Constituição Federal do Brasil, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação:" (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes, que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro ponto, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
A moldura descrita no feito, alicerçada por relatório médico sob o id. 167423717, traz a lume a necessidade de vaga em UTI.
A parte autora, com 51 anos, encontra-se internada no Hospital Regional do Gama/DF, em estado grave, necessitando de internação hospitalar em leito de UTI com suporte às suas necessidades, para manutenção de sua vida.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial.
Posto isso, chancelo o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de internar a parte autora, em leito de UTI, adulto, por força da urgência reclamada, conforme destacado no laudo médico juntado aos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada em julgado, arquive-se, de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a internação em leito de UTI regulado, ID 168370623, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732205-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MEDEIROS MAIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pedido antecipatório já apreciado em plantão judicial.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/08/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:21
Outras decisões
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18/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 19:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:12
Declarada incompetência
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08/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/08/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:11
Declarada incompetência
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07/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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07/08/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/08/2023 19:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2023 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:42
Declarada incompetência
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03/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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02/08/2023 20:41
Juntada de Certidão
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02/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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02/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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