TJDFT - 0701344-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 20:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:09
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 20:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/12/2023 20:06
Homologada a Transação
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07/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 18:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701344-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DORNELAS DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 07/12/2023 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701344-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DORNELAS DE OLIVEIRA REU: CONSORCIO HP - ITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVAN DORNELAS DE OLIVEIRA propõe ação com pedido de condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra CONSÓCIO HP - ITA.
O autor afirma que, em 19/7/2022, por volta das 8h30, ao se deslocar para o trabalho, embarcou no ônibus da ré, n. 336947, placa REV9B30, linha RODOVIÁRIA - RIACHO FUNDO II/DF.
Quando o automóvel passava nas proximidades da QN 15C do Riacho Fundo II/DF, ao passar pela catraca, o motorista freou o veículo abruptamente.
Em razão disso, foi arremessado para frente e sofreu queda, causando a fratura do dedo anelar da mão esquerda.
Informa que, logo após o motorista verificar a queda, parou o ônibus, ligou para a ré e os passageiros desembarcaram.
O responsável pela requerida chegou ao local e perguntou se estava tudo bem, mas não prestou assistência médica.
Relata ter sido socorrido no local pelo SAMU e levado ao HRC.
Fez boletim de ocorrência.
Foi encaminhado ao IML.
No nosocômio, foi-lhe prescrita cirurgia, mas o procedimento não foi possível por falta de previsão de vaga.
Menciona ter entrado em contato com a ré para que ela arcasse com os custos da cirurgia, mas só lhe foi oferecido o pagamento de gastos com remédios.
O médico assistente recomendou 60 dias de afastamento das atividades laborais e uso de anti-inflamatório.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a falha na prestação do serviço pela ré.
Pede seja a ré condenada a lhe pagar compensação financeira por danos morais.
Junta procuração e documentos nos IDs 150386562 a 150387646 - fls. 15/34.
Gratuidade concedida ao autor ao ID 151898983 - fl. 35.
Ré citada ao ID 158558518 - fl. 46.
Contestação juntada ao ID 160897787 - fls. 78/87.
Sem preliminares.
No mérito, alega que a queda do autor não decorreu de frenagem brusca, mas de falta de cuidado do autor em não segurar nas barras de apoio quando estava a passar pela roleta.
Defende a existência de culpa exclusiva do autor.
Com base no princípio da eventualidade, defende ter havido pelo menos culpa concorrente do requerente.
Tece arrazoado jurídico para sustentar a prática de conduta ensejadora de responsabilidade civil e de dano moral do autor.
Pede a improcedência dos pedidos autorais ou a redução do montante indenizatório pretendido.
Junta documentos nos IDs 160899145 - fls. 88/92.
Petição da ré ao ID 163501329 - fl. 95, com pedido de produção de prova oral.
Réplica ao ID 164407889 - fls. 96/102, com reiteração dos termos e pedidos da inicial.
DECIDO.
Não há questões prévias pendentes de análise.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, ao argumento de que foi vítima de acidente de trânsito, queda no interior de ônibus da requerida, causada por freada abrupta do motorista do coletivo.
Em resposta, a ré sustenta que não houve freada brusca.
Defende que a queda do autor foi causada por culpa do requerente, ao não se segurar nas barras de apoio do interior do ônibus.
Não há controvérsia quanto à existência do acidente narrado, qual seja, a queda do autor no interior do ônibus da ré e que isso ocorreu após o motorista da requerida ter freado o veículo.
Também não se discute que, em decorrência desse fato, o autor sofreu fratura no dedo e lhe foi prescrito tratamento cirúrgico.
A controvérsia reside nestes pontos: 1) se a queda sofrida pelo autor decorreu de freada brusca do ônibus, de falta de cuidado do autor ao não se segurar nas barras de apoio do interior do coletivo ou em razão desses dois fatos; 2) se o autor sofreu dano moral.
Para dirimi-las, a ré pede a produção de prova oral, a qual defiro.
Designe-se data para realização de audiência de instrução.
Ficam as partes cientes de que deverão notificar e intimar as respectivas testemunhas do dia, hora e local da solenidade, conforme artigo 455 do CPC.
Riacho Fundo/DF, 29 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
29/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2023 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de IVAN DORNELAS DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 18:34
Recebidos os autos
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24/04/2023 18:34
Outras decisões
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17/04/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2023 16:11
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2023 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/02/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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