TJDFT - 0007239-47.2014.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007239-47.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CELESTE, ROSANGELA DA CONCEICAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, a requerimento da parte interessada ALESSANDRA PATRICIA REIS - OAB DF65043 - CPF: *58.***.*90-78 (ADVOGADO), que em consulta aos registros desta Secretaria, verifico CONSTAR tramitando neste Juízo a ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)", distribuída em 22/05/2019 17:47:19, sob o n.º 0007239-47.2014.8.07.0017, ajuizada por RENATO CELESTE (CPF: *58.***.*53-68); ROSANGELA DA CONCEICAO (CPF: *23.***.*77-53) contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *88.***.*62-72); HELIO GONCALVES COSTA (CPF: *92.***.*44-91); HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (CPF: 08.***.***/0001-27); CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP (CPF: 25.***.***/0001-63).
CERTIFICO, ainda, que nos autos supramencionados, foram apurados os créditos no valor total de R$90.709,74 (noventa mil, setecentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com prazo para pagamento voluntário expirado em 14/6/2017.
Certifico, também, que foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendeu-se a execução por um ano, até 06/03/2025, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Foi determinada a expedição da presente certidão para garantia do direito do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade do Riacho Fundo-DF.
Documento datado e assinado automaticamente.
Daniela Cardozo Mesquita Lessa Diretora de Secretaria -
15/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007239-47.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CELESTE, ROSANGELA DA CONCEICAO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 173390948.
RENATO CELESTE e ROSANGELA DA CONCEICAO propuseram ação de cumprimento de sentença em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, HELIO GONCALVES COSTA, HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP partes qualificadas.
Na sentença de fls. 134/144 (ID 35071706) julgado parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes mensais a serem quantificados na fase de liquidação por arbitramento, considerando-se o valor dos alugueres no mesmo endereço e em imóvel similar ao indicado nos autos, compreendendo o período de 29/06/2013 a 31/07/2014, cuja soma será corrigida pelo INPC a partir de cada mês e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condenou as rés, ainda, ao pagamento de R$481,98 de repetição de indébito na forma dobrada, com juros e mora de 1% e correção pelo INPC.
O TDFT reformou parcialmente a sentença proferida (acórdão de fls. 177/186 – ID 35071536), e limitou a condenação em lucros cessantes, no mesmo período determinado na sentença, a ser apurado em liquidação de sentença, mas tendo por base o que efetivamente os autores pagaram nesse período, e na restituição da taxa de habite-se na forma simples.
Custas e honorários em 10%, na proporção de 6% para os autores e 4% para a parte ré.
A Contadoria Judicial realizou cálculos de fl. 244 (ID 35071851) na qual apurou o valor devido de R$22.117,49 em 08/02/2017, o qual não foi impugnado pelas partes (ID 35071863 – fl. 257).
Intimada para pagamento voluntário (ID 35071927 – fl. 156), a parte ré manteve-se inerte (ID 35071930 - Pág. 3 – fl. 359).
Após diversas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, sem sucesso, houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi acolhido para suspender a eficácia do ato constitutivo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e alcançar o patrimônio dos ex-sócios HELIO GONÇALVES COSTA e BRUNO FARIA GONÇALVES COSTA, bem como do atual sócio FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA (ID 35072028 – fls. 540/544).
O curso do feito principal foi retomado em 05/04/2018 (ID 35072057 – fl. 582).
Novas tentativas de localização de bens penhoráveis, porém, sem êxito.
O executado Bruno foi excluído do polo passivo da lide (ID 91357701 - fl. 1057/1058) em razão da declaração de sua insolvência.
A execução contra ele se dará nos autos da ação nº 0716900-05.2020.8.07.0015, em execução coletiva, mediante habilitação dos credores, diante da impossibilidade de utilização simultânea de duas vias judiciais para alcance de uma mesma pretensão.
Nova tentativa de localização de bens passíveis de constrição perante os sistemas disponíveis a este Juízo, sem êxito (ID 96902908 – fl. 1076/1077).
No ID 124218301, fls. 1158/1188, a exequente requereu o reconhecimento de grupo econômico entre a executada HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e as demais pessoas jurídicas BRD – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CONTRUTORA E INCOPORADORA VALOR EIRELI e RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA, além de incluir a esposa e o filho do executado Hélio, senhora NAJADIR CRISTINA DE FARIAS GONÇALVES e ICARO FARIA GONCALVES COSTA, respectivamente.
Custas pagas no ID 124218302, fls. 1189/1190.
Na Decisão de ID 134885067, fls. 1466/1468, foi deferido o processamento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de CONTRUTORA E INCOPORADORA VALOR EIRELI e RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA, nos próprios autos, suspendendo-se a ação principal, o qual foi parcialmente deferido na Decisão de ID 159620824, em relação a HÉLIO GONÇALVES COSTA para tornar responsável patrimonialmente pelo crédito ora executado a CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP (CNPJ 25.***.***/0001-63), sendo a construtora intimada para pagamento voluntário em 15 dias.
A CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP manteve-se inerte (ID 170297992).
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 173102684).
Acrescento que no ID 173390948 foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou infrutífera (ID 178665212).
Pesquisa INFOSEG no ID 178665212.
No ID 181755982 o credor requereu a penhora dos veículos Ford/Fiesta, cor azul, placa JEX3468, e VW/GOL 1.0 ECOMOTION GIV, placa JH9592, cuja restrição foi anotada no ID 182548628.
O credor foi intimado a indicar a localização dos bens no ID 183657410.
Requereu no ID 185563897 a suspensão do processo.
Decido.
Cuida-se de ação de execução / cumprimento de sentença baseado no título (sentença - lucros cessantes) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 06/03/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Destituo a penhora dos veículos Ford/Fiesta, cor azul, placa JEX3468, e VW/GOL 1.0 ECOMOTION GIV, placa JH9592.
Dê-se baixa na restrição foi anotada no ID 182548628.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
06/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:04
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2024 14:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007239-47.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço de localização dos bens bloqueados para sua avaliação e remoção, e indicar fiel depositário que não poderá ser o executado sob pena de inutilidade da medida. (art. 840, §1º CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 13:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0007239-47.2014.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para pagamento.
Traga o exequente planilha atualizada de débitos, incluindo a multa e honorários, ora fixados em 10% e indique os meios para satisfação de seu débito.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
29/08/2023 19:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-63 (EXECUTADO) em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SOLAR DOS ALANOS SPE LTDA em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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24/05/2023 19:19
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:19
Outras decisões
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02/05/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/05/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:43
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 10:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:43
Outras decisões
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA VALOR EIRELI - EPP em 06/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/09/2022 09:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/08/2022 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2022 14:33
Apensado ao processo #Oculto#
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26/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:09
Deferido em parte o pedido de RENATO CELESTE - CPF: *58.***.*53-68 (EXEQUENTE)
-
26/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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11/05/2022 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/04/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 14:24
Desentranhado o documento
-
07/04/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:51
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 12/11/2021 23:59:59.
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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02/11/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 19:48
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 17:31
Expedição de Ofício.
-
20/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:13
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2021 08:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 06:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 14/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:26
Publicado Ficha de inspeção judicial em 19/03/2021.
-
18/03/2021 14:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 19:32
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 09:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 08:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 08:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2020 16:56
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 16:54
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 16:54
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 16:54
Expedição de Ofício.
-
19/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 09:12
Desentranhamento de documento (ID: 70270242 - Ofício Bradesco)
-
19/08/2020 09:12
Movimentação excluída
-
19/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2020 17:10
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA - CPF: *23.***.*64-07 (EXECUTADO) em 05/06/2020.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 14:03
Expedição de Ofício.
-
24/03/2020 14:02
Expedição de Ofício.
-
17/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:12
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 20:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 28/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 23:32
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:47
Recebidos os autos
-
16/01/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 16:14
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:14
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:14
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:14
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:00
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 14/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/07/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 13:58
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:58
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:57
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:57
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 17:41
Juntada de mandado
-
04/07/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/07/2019 17:40
Juntada de mandado
-
28/06/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 08:51
Decorrido prazo de RENATO CELESTE em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:51
Decorrido prazo de ROSANGELA DA CONCEICAO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:51
Decorrido prazo de BRUNO FARIA GONCALVES COSTA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:50
Decorrido prazo de HELIO GONCALVES COSTA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 08:50
Decorrido prazo de HG CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 19/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2019 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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