TJDFT - 0726693-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 03:11
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/12/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 08:21
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726693-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Inclua-se no polo passivo da ação o PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES NO DF e o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST .
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JACKSON MIGUEL DA SILVA por ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DF (CDCA) e DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA – IBEST.
Alega o impetrante que está participando do processo de escolhas para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regulado pelo Edital CDCA/DF nº 01, de 05/05/2023.
Afirma que obteve aprovação nos exames objetivos, e que após entregar os documentos exigidos, foi indeferido o seu seguimento no certame, sob o fundamento de “documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada.” Discorre que apresentou documentação inconteste, que comprova sua experiência, por ter atuado no período de 2018 a 2022, com serviços voluntários em política de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, auxiliando na parte social e assistência pedagógica, entre outros serviços, conforme declarado pela Associação Beneficente Evangélica.
E, que prestou serviço de forma voluntária, como monitor escolar na educação infantil e ensino fundamental I, no período de 01/02/2009 a 31/12/2015 junto ao Centro de Ensino Interativo de Ceilândia/DF.
Sustenta que a negativa está em desacordo com o Edital, visto que a primeira declarante é conveniada com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2017, e recebe recursos públicos e administra mais de 7 creches no Distrito Federal.
Requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato de desclassificação e a validação da sua participação no processo de eleição para membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal. É o relato.
Decido.
Nos termos da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste contexto, em análise sumária, assiste razão à impetrante. É que consta no item 12.7 do Edital, a necessidade da comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, exigindo-se, a “comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” Ocorre que, o documento de ID 169972141 emitido pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EVANGÉLICA, declara que a impetrante atuou, por meio da referida instituição, na ação de políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança, no período de 2018 a 2022.
Lado outro, os documentos de IDs 169974345 e 169974346 demonstram que a instituição possui convênio com o Poder Público (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal) desde 2015.
Portanto, em análise perfunctória, se consta que houve erro na desclassificação da impetrante, por ter comprovado o prazo mínimo de experiência, junto à Entidade conveniada há mais de um ano com o poder público, nos termos do Edital.
Assim, DEFIRO o pedido de liminar para suspender o ato de desclassificação do impetrante e determinar às autoridades impetradas que validem a sua participação no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, conforme Edital nº 01, de 06 de maio de 2023, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Intimem-se as autoridades impetradas a cumprirem com a presente decisão, com urgência, em regime de plantão, e a prestarem suas informações, no prazo de 10 dias.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao IBESP e DISTRITO FEDERAL, para que, querendo, ingressem no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se, em regime de plantão. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:39:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169972132 Petição Inicial Petição Inicial 23082616413299600000156014163 169972134 RG e CPF Documento de Identificação 23082616413333300000156014165 169972135 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082616413378500000156014166 169972136 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (doc. 3) Comprovante de Residência 23082616413408000000156014167 169972137 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23082616413431500000156014168 169972138 EDITAL 1º ABERTURA Comprovante 23082616413454400000156014169 169972139 resultado da prova objetiva Comprovante 23082616413475100000156014170 169972140 PROTOCOLO - ESPELHO Comprovante 23082616413494000000156014171 169972141 DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA_compressed Comprovante 23082616413512800000156014172 169972142 RESULTADO PRELIMINAR 2° FASE (doc. 8) Comprovante 23082616413539200000156014173 169972143 RECURSO ADMINISTRATIVO Comprovante 23082616413557900000156014174 169972144 VIDEO DE ACESSO AO SITE (doc 11) Comprovante 23082616413579600000156014175 169974345 OBJETO DO CONVÊNIO Comprovante 23082616413648500000156014176 169974346 TERMO DE COLABORAÇÃO Comprovante 23082616413672200000156014177 169965827 Despacho Despacho 23082617150188300000156008168 170035687 Decisão Decisão 23082813084100500000156045281 170035687 Decisão Decisão 23082813084100500000156045281 170321372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002280341700000156324263 171078579 Petição Petição 23090517074846800000156994930 171078594 PEDIDO DE DESISTENCIA Comprovante 23090517074945000000156996395 171799839 manifestação Petição 23091314201451400000157634874 171799842 Sentença Obrigação de Fazer Documento de Comprovação 23091314202032200000157634877 171798237 Decisão Decisão 23091400324528600000157638590 172335266 CHECKLIST E PESQUISA DE PREVENÇÃO Certidão 23091818503296300000158110920 172341094 Decisão Decisão 23091819301215600000158116350 172528619 Decisão Decisão 23092009312862700000158278161 172528619 Decisão Decisão 23092009312862700000158278161 172731463 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 23092114532117900000158462904 172788908 Decisão Decisão 23092119483139100000158507973 172788908 Decisão Decisão 23092119483139100000158507973 172807039 Petição Petição 23092200054162400000158528585 172871579 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092213455473400000158590515 173012106 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092502524384400000158715347 -
26/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:54
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726693-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, observando-se estritamente o disposto no art. 1º, § 1º da Lei 12.016/2009.
Para fins didáticos, observe-se o teor do acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador José Divino, assim ementado: IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA QUEM NÃO PRATICOU O ATO IMPUGNADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
I.
A autoridade coatora, para os efeitos do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade.
II. É possível a emenda da petição inicial do mandamus para retificar o polo passivo, desde que não ocorra alteração da competência judiciária e que as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Não sendo a autoridade apontada como coatora a ordenadora da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo da impetrante, deve ser oportunizada a emenda à inicial, mormente porque a retificação do polo passivo não implica alteração da competência jurisdicional e a legitimada também pertence ao Distrito Federal.
IV.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 806759, 20130111155279APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. p. 286) Esclareça ainda, quais foram os documentos apresentados na 2ª fase do certame, e comprove o vínculo da Instituição com o poder público desde 2017, visto que os documentos apresentados são do convênio realizado este ano.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 18:53:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 19:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/09/2023 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726693-96.2023.8.07.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, sobre a impossibilidade de processamento do presente feito no âmbito daquele Juizado.
Verifica-se a presença do ente público Distrito Federal no polo passivo.
Discorre o art. 26 da Lei de Organização Judiciária do DF (L. 11.697/08): Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único.
Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Assim, considerando que Distrito Federal figura como impetrado na presente demanda faz-se necessária a remessa dos autos ao juízo competente, uma vez que falece este juízo de competência para análise do feito, pela sua incompetência absoluta.
Por tal razão, declino da competência para uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 09:31
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:31
Declarada incompetência
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19/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 19:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 19:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/09/2023 19:30
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:30
Outras decisões
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18/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:38
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/09/2023 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 00:32
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726693-96.2023.8.07.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON MIGUEL DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso).
Acrescenta-se que a litispendência é o estado de pendência do processo e produz o efeito imediato de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para o julgamento de demanda idêntica.
Com base nessas considerações e em atenção ao art. 10 do CPC, fica a parte autora intimada a esclarecer o ajuizamento desta ação em relação às mesmas partes, valor da causa e ao mesmo objeto buscado no processo de n. 0743236-38.2023.8.07.0016, que tramita no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:08
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:08
Outras decisões
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28/08/2023 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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26/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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26/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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