TJDFT - 0725667-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 01/10/2023
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01/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725667-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA LIMA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação, submetida ao procedimento comum, ajuizada por ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA LIMA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Conforme já ressaltado em decisão de id. 170001555, a autora afirma que celebrou, em 07/05/2008, contrato de adesão com a requerida para integrar grupo de consórcio relativo a imóvel.
Em razão de divergências entre as partes durante a execução do contrato, a autora ajuizou ação, que tramitou neste Juízo sob o número 2015.03.1.014142-0.
Conforme petição inicial daqueles autos (juntada nestes em id. 171527371), os pedidos de mérito apresentados foram: “c) que seja declarado rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa exclusiva da Ré; d) que o MM.
Juiz declare nula de peno direito a Cláusula Quadragésima Quinta do contrato de adesão para determinar a devolução, de imediato, dos valores pagos à Administradora de forma corrigida a contar do desembolso de cada parcela; e) a condenação da requerida ao pagamento de 30% sobre o valor das parcelas pagas em conformidade com a Cláusula Quadragésima Quarta, Parágrafo Único do Contrato de adesão”.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente (id. 168970888), resolvendo-se o contrato, para “determinar ao requerido à devolução das prestações pagas (…) em até sessenta dias após o encerramento do grupo, deduzidos apenas a taxa de administração no percentual de 10%, incidindo correção monetária a partir do desembolso de cada prestação”.
Após a fase recursal (id. 168970891), o e.
Tribunal reformou a sentença proferida por este Juízo apenas quanto à taxa de administração aplicável: “dou parcial provimento ao recurso da ré para reformar a r. sentença para determinar que a taxa de administração incida no percentual contratualmente previsto (25%)”.
Na ação ora proposta, a autora alega que “ao final do grupo em 11/2022, a requerida fez a restituição dos valores a autora de maneira totalmente divergente ao que dispôs a r. sentença de primeira instância e o v. acórdão”.
Nesta oportunidade, formula os seguintes pedidos: “c) A devolução das prestações pagas pela autora corrigidas monetariamente pelo INPC a cada desembolso, deduzidas tão somente a multa contratual de 20% sob o valor atualizado do fundo comum no importe de R$ 37.698,90, mais a taxa de permanência no grupo de 0,33% a.d ou 10% a.m. no valor R$ 8.333,16, e o valor já saldado pela ré de R$ 21.825,96, perfazendo o total liquido a ser pago de R$ 63.681,68 (sessenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) nos moldes da legislação em vigor; d) A devolução da taxa de adesão no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);”. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, em cotejo com a petição inicial, sentença e acórdão integrantes do processo de número 2015.03.1.014142-0, é possível concluir pela existência de coisa julgada.
No caso, a autora busca revolver a mesma matéria já decidida por este Juízo em momento anterior, visto que pretende o reconhecimento de direito sobre a devolução das quantias pagas em parâmetros diversos dos constantes no título executivo judicial já formado.
Conforme ressaltado em id. 170001555, caso a autora entenda que não houve o correto cumprimento da condenação pelo requerido, deverá deflagrar a fase executiva, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada formada nos autos de número 2015.03.1.014142-0.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto a inexistência de citação dos réus.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725667-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA LIMA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar a estes autos a petição inicial (e eventuais emendas) referente ao processo de número 2015.03.1.014142-0.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725667-63.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA CRISTINA DA SILVA LIMA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro benefício de gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de esclarecimento.
Em breve síntese, a autora afirma que celebrou, em 07/05/2008, contrato de adesão com a requerida para integrar grupo de consórcio relativo a imóvel.
Em razão de divergências entre as partes durante a execução do contrato, a autora ajuizou ação, que tramitou neste Juízo, sob o número 2015.03.1.014142-0.
A referida ação foi julgada parcialmente procedente, resolvendo-se o contrato e condenando-se a requerida ao pagamento das prestações adimplidas pela autora “em até sessenta dias após o encerramento do grupo, deduzidos apenas a taxa de administração no percentual de 10%”.
Após a fase recursal, o e.
Tribunal reformou a sentença proferida por este Juízo apenas quanto à taxa de administração aplicável, fazendo incidir a taxa de 25%.
Na ação ora proposta, a autora alega que “ao final do grupo em 11/2022, a requerida fez a restituição dos valores a autora de maneira totalmente divergente ao que dispôs a r. sentença de primeira instância e o v. acórdão”.
Nesse sentido, aparentemente, a autora busca cumprimento de sentença sobre a condenação transitada em julgado referente aos autos de número 2015.03.1.014142-0, não sendo possível verificar pela inicial apresentada fato novo a justificar o ajuizamento de nova ação.
Desse modo, intime-se a autora para se manifestar quanto a existência de coisa julgada formada nos autos de número 2015.03.1.014142-0.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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