TJDFT - 0745181-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745181-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 2.711,28; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra o autor que adquiriu, em 30/05/2023, junto a ré passagens aéreas para 03/08/2023, pelo valor de R$ 2.771,28.
Ocorre que no dia 29/07/2023, o autor sofreu um acidente o que o impossibilitou de viajar, por ordens médicas.
Diante de tal fato, o autor buscou o reembolso dos valores pagos junto a ré, porém, só obteve o estorno de R$ 143,68, a título de taxa de embarque Em sede de contestação a requerida alega que as passagens adquiridas pelo autor não são reembolsáveis, motivo pelo qual foi restituído apenas no valor das taxas de embarque.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por parcialmente procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou o seu estado de saúde que o impedia de prosseguir com a viagem contratada – ID 168550973 e 168550976.
Diante de tal fato, entendo que o autor faz jus ao recebimento do valor integralmente pago pelas passagens aéreas contratadas e não utilizadas.
Considerando que houve o estorno, tão somente da quantia referente as taxas de embarque – R$ 143,68, condeno a requerida a restituir ao autor o saldo remanescente de R$ 2.627,60.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por improcedente, eis que não restou demonstrada lesão a direito de personalidade/imagem do autor.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 2.627,60 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:28
Outras decisões
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30/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2023 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0745181-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/11/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/p7QuPr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:53:07. -
22/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:58
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 18:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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