TJDFT - 0708573-27.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de SS CONSTRUTORA EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708573-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: SS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à petição de ID 184091903, pois os valores bloqueados já foram liberados ao ID 184018445, sendo a parte executada considerada intimada da penhora, nos termos do art. 274, do CPC (ID 183316142).
Ante a ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 19/01/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708573-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME EXECUTADO: SS CONSTRUTORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão de intimação aos autos (ID 178575069). 1.1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.
Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 143822748 (R$ 222,77) , em favor da parte exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 181280803. 3.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/01/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:23
Outras decisões
-
08/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:15
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:08
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Outras decisões
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708573-27.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PRO TELAS COMERCIO INDUSTRIA LTDA - ME Polo passivo: SS CONSTRUTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:07:03.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
24/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SS CONSTRUTORA EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 17:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:37
Outras decisões
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/02/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
24/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
24/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/12/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 21:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SS CONSTRUTORA EIRELI em 05/10/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:33
Publicado Edital em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 07:17
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 15:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 15:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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