TJDFT - 0707297-30.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:36
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DENILSON DE ALMEIDA NUNES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707297-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narra o Autor que a parte Requerida incluiu seu nome no cadastro de inadimplentes (SERASA), apontando como valor da dívida a importância de R$ 296,23.
Afirma, contudo, que não se encontra em débito com a Requerida, por ter firmado acordo referente a débito anterior, e esse já ter sido pago.
Pretende a declaração de inexistência de débito junto à Ré e danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Da ausência de interesse de agir O fato de não ter havido tentativa de solução extrajudicial da demanda não impedem o ajuizamento da presente ação, principalmente quando a ré não demonstra qualquer intenção de solucionar a questão de forma amigável.
Assim sendo, tem o autor interesse processual.
Rejeito a preliminar. 3.
Da preliminar de inépcia da inicial A ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor não acarreta a inépcia da inicial, eis que se cuida de questão afeta à procedência ou não do pedido.
Rejeito a preliminar. 4.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder à soma das pretensões do autor.
Assim, se o pedido de declaração de inexistência do débito é de R$ 296,23 e o de danos morais é de R$ 5.000,00, o valor da causa corresponde a R$ 5.296,23, nos exatos termos do artigo 292, V e VI, do Código de Processo Civil.
A procedência ou não da pretensão é questão de mérito.
Rejeito a impugnação. 5.
Do mérito Afirma o autor que o réu inseriu seu nome em cadastros de proteção ao crédito por dívida já paga relativa a acordo de parcelamento de débito em três prestações de R$ 133,00.
Em primeiro lugar, se o débito existia, não é o caso de declaração de inexistência, mas de reconhecimento do pagamento.
Por outro lado, muito embora o autor tenha efetivamente demonstrado que promoveu o pagamento das três prestações que integravam o acordo, não logrou demonstrar a existência de qualquer negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Na própria petição de emenda (ID 161035607), o requerente reconhece que haveria apenas alerta de dívida atrasada no aplicativo SERASA.
O documento de ID 161035612, contudo, não apresenta qualquer data, o que inviabiliza sua análise em face dos fatos narrados, pois não é possível estabelecer que seja posterior ao pagamento das prestações.
Ainda que assim não fosse, haveria apenas proposta de pagamento no SERASA LIMPA NOME.
Conforme consta do sítio do Serasa[1], o serviço Serasa Limpa Nome permite a negociação de dívidas negativadas ou contas atrasadas.
Em verdade, a mera cobrança pelo SERASA LIMPA NOME não enseja a publicidade da dívida, e a consequente violação aos direitos da personalidade do requerente, pois se trata de plataforma online e confidencial, onde exclusivamente as partes envolvidas podem acessar e agenciar suas condições.
Nesse sentido, a Turma Recursal: CONSUMIDOR.
MERA COBRANÇA INDEVIDA ("SERASA LIMPA NOME"). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO (CPC, ART. 373, I): NÃO CONFIGURADO O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Tese recursal adstrita ao reconhecimento do dano moral por inscrição do nome do recorrente em órgão de proteção ao crédito.
II.
Ainda que o requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - Id 20227678/80/82).
Precedentes: 3a T.
Recursal, Acordão 1283984, DJE 5.10.2020, Acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), escorreita a sentença que concluiu pela improcedência da reparação dos danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), ex vi dos artigos 46 e 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1314041, 07194991120208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o documento de ID 168486513 p. 2 não é suficiente para a procedência do pedido, pois, embora datado de agosto de 2023, se refere ao período de abril de 2023, quando o autor ainda não tinha efetivamente quitado seu débito com o réu, pois faltava o pagamento da prestação de maio de 2023.
As informações do SERASA e do SCPC (ID 169121212 e 169673294) não indicam nenhuma negativação promovida pelo réu nos últimos 5 anos.
Sem qualquer demonstração de inscrição indevida, inviável o acolhimento de pedido de danos morais.
O réu, por sua vez, não nega a quitação do débito e o autor, ao final, reconheceu que não há mais qualquer cobrança em aplicativos (ID 170871323).
Por fim, eventual dificuldade que o autor tenha para encerrar conta bancária com o réu é absoluta inovação na causa de pedir e deverá ser objeto de ação própria. 6.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a quitação do acordo celebrado entre as partes para pagamento de dívida no valor de R$ 401,13, parcelamento 04818547, contrato 1034212.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] () -
12/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:42
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DENILSON DE ALMEIDA NUNES em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707297-30.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Às partes, em 5 dias, a respeito do retorno dos ofícios.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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16/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2023 08:50
Decorrido prazo de DENILSON DE ALMEIDA NUNES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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09/08/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de DENILSON DE ALMEIDA NUNES em 22/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 07:59
Recebidos os autos
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06/06/2023 07:59
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 23:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/06/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 16:26
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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