TJDFT - 0706533-08.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
10/02/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/02/2024 20:18
Outras decisões
-
09/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de EDILENE AMANCIO DOS SANTOS DIAS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDILENE AMANCIO DOS SANTOS DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EDILENE AMANCIO DOS SANTOS DIAS em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/10/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 02:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EDILENE AMANCIO DOS SANTOS DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DIAS em 21/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706533-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO JOSE DIAS, EDILENE AMANCIO DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O A parte autora comparece aos autos apresentando Embargos de Declaração em relação ao pedido de tutela concedida em ID 170501766.
Ocorre que no ínterim entre a decisão e a apresentação dos embargos, em que pese a proximidade da data de viagem, verifica-se que a requerida ajuizou pedido de Recuperação Judicial, com pedido de tutela antecipada, distribuído para a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nº 5194147-26.2023.8.13.0024, sendo que este Juizado já foi notificado quanto a suspensão de todas as ações que envolvam a empresa requerida, nos seguintes termos: “4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6o, §§ 1o, 2o e 7o e pelo artigo 49, §§ 3o e 4o, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.” Diante do que foi exposto, deixo de conhecer dos Embargos opostos e exercendo o juízo de retratação, revogo a decisão de ID 170501766 e NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, se necessário.
De resto, aguarde-se a audiência já designada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706533-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO JOSE DIAS, EDILENE AMANCIO DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A parte demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja garantido o direito de realizar a viagem adquirida, sendo mantido o dia de embarque conforme foi contratado.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em análise dos autos, observo a relevância dos fatos e fundamentos apresentados pela parte requerente, sobretudo a afirmação de que apesar de devidamente pagas pela autora, e a requerida informou que as passagens compradas haviam sido canceladas.
Ademais, os efeitos deletérios do cancelamento das passagens da autora evidenciam o fundado receio de dano irreparável, a merecer a pronta e efetiva tutela jurisdicional, uma vez que a data da viagem está próxima, contando com os voos previamente comprados junto ao requerido para sua ocorrência.
Diante do exposto, e em exame provisório, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar à ré 123 Viagens Turismo LTDA que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, proceda a emissão das passagens vinculadas aos pedidos 2488121213, consistente nas passagens aéreas de ida e volta, São Paulo a Lisboa, no dia 04/10/23 e retorno em 23/10/2023, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 20:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706406-70.2023.8.07.0017
Siga Credito Facil LTDA
Geralda Maria Mitre
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:58
Processo nº 0705784-56.2021.8.07.0018
Arlindo Simoes Martins
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2021 19:13
Processo nº 0707524-18.2022.8.07.0017
Ana Paula Ribeiro Lopes
Amanda Silveira
Advogado: Rafael Brito Sesso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 23:28
Processo nº 0711907-41.2023.8.07.0005
Isaias Soares Batista
Joao Batista Alves
Advogado: Valdirene Honorato Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:58
Processo nº 0711797-42.2023.8.07.0005
Inove Producoes e Eventos LTDA
Raissa Marins da Cruz
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 21:02