TJDFT - 0722468-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:22
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/11/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:25
Outras decisões
-
17/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES Decisão A parte exequente requer a liberação, em seu favor, do montante constrito dos ativos financeiros dos executados, mediante o SISBAJUD (ID 136991661).
Entretanto, nos termos da decisão de ID 173930375 (há muito preclusa), o levantamento dos valores está condicionado ao julgamento definitivo dos embargos à execução n.º 740032-65.2022.8.07.0001, o que ainda não ocorreu.
Nesse sentido, por ora, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, em atenção ao comunicado pela 2ª Vara Cível de Brasília, ID 210422689, oficie-se ao referido juízo para transferir para conta vinculada a esta execução a quantia disponível na ação de consignação em pagamento n.º 0715035-18.2022.8.07.0001, sobre a qual recaiu penhora deste juízo.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, à mingua de impugnação, liberem-se os valores ao credor.
Para tanto, atente-se a Secretaria aos dados bancários da parte e seu patrono, informados no ID 212272630.
Tudo feito, aguarde-se a realização do leilão judicial do imóvel penhorado nos autos (ID 209821201).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:34
Deferido em parte o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO – BEM IMÓVEL – DIREITOS AQUISITIVOS Processo nº: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: Execução de Título Extrajudicial (12154) Exequente: PP - Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP.
Executados: Naseema Mumtaz Soares Iqbal e Fábio dos Santos Soares.
O Excelentíssimo Sr.
Dr.
JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horário de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 21/10/2024, às 12:20 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 24/10/2024, às 12:20 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): os direitos aquisitivos sobre um 01 (um) apartamento, n. 1104 e 01 (uma) vaga de garagem n. 95, localizados no Ed.
Via Liberté T, localizado no Setor D Sul, Área Especial 4, Lote 04, Taguatinga Sul (Taguatinga), Brasília/DF, com área real privativa de 66,20m², área real comum de divisão não proporcional de 12,00m², área real comum de divisão proporcional de 50,56m², totalizando 128,76m² e fração ideal do terreno de 0,005555, matriculado sob o n. 339.183 no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Obs.: o referido apartamento possui sala, varanda, cozinha com área de serviço conjugada, banheiro social, 01 quarto suíte, 01 quarto; posição em relação ao sol: poente; condomínio com área de lazer completa: piscinas, quadra esportiva, churrasqueira, salão de festas entre outros itens; apartamento em bom estado de conservação, conforme laudo de 12/03/24 (ID 19034804).
AVALIAÇÃO DO BEM: o imóvel foi avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme laudo de 12/03/24 (ID 19034804).
DEPOSITÁRIO (A) FIEL: O Executado. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (Art. 886, VI, CPC): consta na matrícula do imóvel em 13/09/24: R.9/339183, alienação fiduciária em favor de Caixa Econômica Federal, cujo saldo devedor perfaz a quantia de R$ 252.694,84 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em 19/03/24 (ID 190909183); R.10/339183, penhora nos autos em epígrafe n. 0722468-73.2022.8.07.0001, que tramita nesta 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
Os débitos de natureza propter rem não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 103.857,15 (cento e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), em 17/05/24 (ID 198165666).
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Os gravames registrados nas matrículas dos bens, se o caso, serão baixados após a arrematação dos imóveis e o pagamento dos emolumentos ficarão a cargo do arrematante.
A responsabilidade de encargos tributários, multas e demais débitos eventualmente incidentes sobre o bem deverão ser suportados pelo arrematante, o qual comprovará, em 10 (dez) dias, a respectiva quitação.
Para tanto, deverá juntar cópia de comprovante de pagamento nos autos.
Eventuais custas com depósito público igualmente deverão ser suportadas pelo arrematante, com preferência.
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Parcelado: A arrematação poderá ocorrer também na forma parcelada, ao optar pelo pagamento parcelado, o interessado deverá apresentar proposta por escrito ao leiloeiro (podendo ser via e-mail – [email protected]), antes da data do leilão, na qual constará as condições de pagamento (entrada de no mínimo 25% do valor e máximo 30 parcelas) do bem, lembrando que essa proposta não tem validade de lanço, serve apenas para a abertura do parcelamento, o lanço deverá ser registrado no site do leiloeiro.
No ato do leilão o arrematante deverá efetuar o pagamento do valor da entrada mediante guia de depósito judicial e o restante será parcelado, devendo o montante ser quitado mediante guia de depósito judicial vinculada aos autos.
A arrematação de bem imóvel mediante pagamento parcelado do valor da arrematação, nos termos previstos neste edital, será garantida por hipoteca gravada sobre o próprio imóvel arrematado (art. 895 e parágrafos, do CPC).
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, § 7º, do CPC).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura integral do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
O Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 15:19:31.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (remessa dos autos ao NULEJ para que seja designada a data do leilão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:11
Outras decisões
-
27/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 23:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES Decisão 1.
Tendo em vista que não houve adjudicação nem alienação por iniciativa particular, determino que o imóvel (avaliado em R$ 500.000,00: ID 190348042, ora homologada, por falta de impugnação) seja levado a leilão judicial, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro credenciado, na forma do edital (CPC 886), e o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 75% (R$ 375.000,00) da avaliação (percentual, em princípio, suficiente para o pagamento do crédito preferencial, decorrente do contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, existente entre executados e a Caixa Econômica Federal (R$ 252.694,84: ID 190909183); além da satisfação da obrigação perseguida neste feito (R$ 103.857,15: ID 198165666). 2.
O edital será publicado pelo menos 5 dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 3.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 4.
O pagamento da comissão do leiloeiro (5% do valor da venda, pago à vista) será de exclusiva responsabilidade do arrematante. 5.
Da alienação, intimem-se os executados (e a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal) com antecedência mínima de 5 dias (Dje), art. 889 do CPC.
Sem prejuízo, tendo em vista a penhora que recaiu sobre os valores eventualmente pertencentes à executada Naseema, decorrentes do processo n.º 0715035-18.2022.8.07.0001 (penhora no rosto dos autos), oficie-se à 2ª Vara Cível de Brasília para que informe se há valores disponíveis naqueles autos, bem como, se o caso, para que transfira a importância a conta judicial vinculada a esta execução (com posterior comunicação a este juízo).
Para tal, atribuo esta decisão força de ofício, a ser encaminhada pelo CJU.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:40
Outras decisões
-
03/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:24
Outras decisões
-
15/04/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES 'Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:52
Outras decisões
-
08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 23:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:28
Deferido o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 1 de fevereiro de 2024 16:50:46.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
06/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES 'Decisão Cuida-se de pedido de penhora de imóvel, cuja certidão, juntada no ID 1763741163, revela que está gravado com alienação fiduciária em garantia.
Desse modo, com fundamento nos arts. 789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel descrito por APARTAMENTO N.º 1104, VAGA DE GARAGEM N.º 95, LOTE N.º 4, ÁREA ESPECIAL N.º 4, SETOR "D" SUL, TAGUATINGA SUL, DISTRITO FEDERAL, matriculado sob o número 339183, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o aludido bem.
Ficam os executados intimados da penhora realizada, bem como de que, por este ato, a executada Naseema Mumtaz Soares Iqbal fica constituída depositária do imóvel.
Na oportunidade, intimem-se ainda os devedores de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação do imóvel e de intimação dos executados, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF (R.9/339183), cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
No mais, no que tange à penhora no rosto dos autos n.º 0711349-63.2023.8.07.0007, fica a parte exequente intimada a respeito da resposta do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (ID 177202395).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:52
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:26
Deferido o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
05/11/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:07
Outras decisões
-
03/10/2023 18:07
Deferido o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 172579486, intimo os Executados (NASEEMA e FÁBIO) a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, conta(s) bancária(s) para restituição integral dos valores.
Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 11:13:49 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
29/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:19
Indeferido o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722468-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL, FABIO DOS SANTOS SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 29 de agosto de 2023 às 12:11:23 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
29/08/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 12:33
Deferido o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:47
Deferido o pedido de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
05/06/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 11:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:00
Indeferido o pedido de FABIO DOS SANTOS SOARES - CPF: *14.***.*79-08 (EXECUTADO) e NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL - CPF: *04.***.*72-34 (EXECUTADO)
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 12:24
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de PP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 23:22
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2022 23:03
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 23:49
Recebidos os autos
-
25/09/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 08:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de NASEEMA MUMTAZ SOARES IQBAL em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOARES em 23/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 18:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732268-80.2022.8.07.0016
Jozilene Cideia de Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2022 15:46
Processo nº 0701234-81.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 15:09
Processo nº 0710360-70.2022.8.07.0014
Milton Braz da Rocha
Valdino Soares Teles
Advogado: Lucas Henrique de Queiroz Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 20:57
Processo nº 0708209-85.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:24
Processo nº 0723849-74.2022.8.07.0015
Nicolle Lorrayne Martins Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 18:26