TJDFT - 0719240-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA GARCIA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:19
Nomeado perito
-
21/03/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2025 19:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 28/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA GARCIA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), MARIO LUCIO DA COSTA - CPF: *23.***.*07-49 (AUTOR)
-
16/09/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA GARCIA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA GARCIA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719240-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE COSTA GARCIA, MARIO LUCIO DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ROSINETE COSTA GARCIA e MARIO LUCIO DA COSTA ajuizaram ação de conhecimento em face do DISTRITO FEDERAL, na qual postulam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço público de saúde que resultou no óbito do filho dos autores.
Segundo o exposto na inicial (ID 145789199), o filho dos autores, falecido em 02/04/2021, apresentava sintomas de COVID-19, razão pela qual, em 27/03/2021, deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).
Relatam que o paciente foi internado em leito de UTI em razão da piora do estado de saúde, sendo posteriormente transferido para o Hospital de Campanha da Polícia Militar (HCPM) no dia 30/03/2021, necessitando de intubação.
Alegam que em 31/03/2021 o prontuário médico indicou a necessidade de hemodiálise com início previsto para o dia 01/04/2021, a qual não foi realizada, agravando o quadro clínico do paciente.
Argumentam que o paciente foi avaliado no dia 01/04/2021 às 16:02, mas nenhuma providência foi tomada pela equipe médica.
Afirmam que o paciente somente foi reavaliado pela equipe médica em 02/04/2021 às 02:48, após ocorrido o óbito às 02:15.
Ressaltam que a não realização da hemodiálise e o acompanhamento médico inapropriado contribuíram para o agravamento das condições de saúde e para a não identificação de pronto da parada cardiorrespiratória sofrida pelo paciente.
Em razão da apontada falha na prestação do serviço público de saúde, concluem estarem presentes os requisitos da obrigação de indenizar.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 145789211-145789220.
A decisão de ID 149591106 concedeu a gratuidade de justiça em favor dos autores.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 154919846), defendendo a regularidade da conduta administrativa.
Aduz que a pandemia ceifou milhões de vidas em todo o mundo e que o filho dos autores testou positivo para COVID-19 e era portador de comorbidades.
Alega não ser possível atribuir a não realização da hemodiálise como a causa da morte do paciente.
Por fim, ressalta que o valor indenizatório postulado afigura-se desproporcional, devendo ser reduzido na eventual hipótese de o pedido ser julgado procedente.
Postula a improcedência da ação.
Juntou a documentação de ID 154919847.
Réplica em ID 159495689, com pedido de produção de perícia indireta.
Instado a se pronunciar sobre a produção de outras provas, o Distrito Federal informou não ter interesse em produzi-las. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
III – No presente caso, a controvérsia cinge-se a verificar se de fato ocorreu falha no atendimento médico-hospitalar dispensado ao filho dos autores, notadamente a partir da internação, e se dessa falha decorreu o óbito, ao menos, o acirramento do sofrimento experimentado pelo paciente antes de ir a óbito.
Impende destacar que o ônus da prova, no caso em apreço, não observará o regramento previsto no art. 373 do CPC.
Uma vez que o tratamento dispensado ao filho dos autores se deu por agentes públicos, bem como o fato de que o réu conhece todas as condutas médicas realizadas, verifica-se hipótese em que a parte ré dispõe de muito maior facilidade para a demonstração do acerto nos procedimentos adotados.
Por isso, cabível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de modo a atribuir ao réu o ônus de demonstrar que o atendimento médico-hospitalar (ou sua insuficiência) não contribuiu para o óbito ou agravamento do sofrimento do paciente.
A comprovação dos danos seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
IV – Por conseguinte, determino a reabertura da oportunidade para as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Prazo de QUINZE DIAS.
V – Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA COSTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA GARCIA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719240-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE COSTA GARCIA, MARIO LUCIO DA COSTA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, logrou-se verificar que o pedido de antecipação da tutela recursal ainda não foi apreciado pelo(a) eminente Relator(a).
Não obstante, considerando que a pretensão recursal encerra questão prejudicial ao prosseguimento do processo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto e a comunicação oficial pelo Órgão competente.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 17:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
25/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIO LUCIO DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ROSINETE COSTA GARCIA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINETE COSTA GARCIA - CPF: *35.***.*51-53 (AUTOR) e MARIO LUCIO DA COSTA - CPF: *23.***.*07-49 (AUTOR).
-
14/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/12/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719354-11.2022.8.07.0007
Mariany Barbosa Caldas de Moura
Antonia Helenice Carvalho Ribeiro
Advogado: Mariany Barbosa Caldas de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 12:23
Processo nº 0710356-54.2022.8.07.0007
Helmar de Souza Amancio
Antonio Cesar Antunes
Advogado: Marcelo Silva Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 09:03
Processo nº 0722180-85.2023.8.07.0003
Janair Carvalho da Silveira
Samuel dos Reis Batista Maecava
Advogado: Eduardo Filipe Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:21
Processo nº 0712899-36.2022.8.07.0005
Sheila Cristina Rocha Porto
Eduardo Rocha Porto
Advogado: Sheila Cristina Rocha Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 11:48
Processo nº 0710576-75.2019.8.07.0001
Anderson Gray Frazzon Pereira
Projeto Eventos Festas e Formaturas LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 14:10