TJDFT - 0722180-85.2023.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:21
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722180-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA REPRESENTADO: SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA SENTENÇA Cuida-se de representação criminal, proposta por JANAIR CARVALHO DA SILVERA em desfavor de SAMUEL DOS REIS BATISTA MAECAVA, com pedido de indenização por dano moral, distribuída por dependência ao processo n° 0719547-04.2023.8.07.0003.
O Ministério Público asseverou que a petição inicial, ID Num. 165677950, cinge-se à indenização por dano moral, de natureza cível, para a qual este juízo criminal é incompetente.
Ressaltou, ainda, que não há pedido para processamento do crime do art. 339 do CP, o que, ainda que se entenda incluso na citada petição inicial, também não seria de competência deste juizado especial criminal, em razão da pena a ele prevista ultrapassar o limite estabelecido para a competência deste JEC.
Verifica-se que não foi distribuído qualquer procedimento criminal apurando os fatos noticiados na OP 41.798/2023 da 15ª DPDF, conforme certidão ID Num. 168265957.
Os autos nº 0719547-04.2023.8.07.0003, que se encontram arquivados, foram distribuídos para apurar a prática da conduta descrita no art. 139 do CP, em que INDIVÍDUO NÃO IDENTIFICADO figurou como autor e JANAIR CARVALHO DA SILVEIRA, como vítima, em decorrência de fatos praticados em data e local ainda não apurados nos autos.
De fato, como assinalado pelo Ministério Público, a demanda restringe-se a pedido de indenização, notadamente em razão do pedido de condenação por dano moral em virtude de suposta denunciação caluniosa.
Assim, a natureza cível da demanda exclui a competência deste juízo criminal.
Ademais, quanto à suposta notícia de crime do art. 339 do CP, além deste Juizado Especial Criminal não ter competência para o processamento do feito, tendo em conta o contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95, verifica-se, salvo outro juízo, que os atos investigatórios produzidos até o presente momento, não são aptos a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura da ação penal.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se em seguida.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
24/08/2023 03:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
18/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701915-64.2020.8.07.0004
Rita de Cassia Bezerra
Cristiano Sousa Silva
Advogado: Ana Erika Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 11:59
Processo nº 0711440-90.2022.8.07.0007
Divino Avelino Rodrigues
Phanton Industria e Comercio em Fibeglas...
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2022 18:03
Processo nº 0705233-41.2023.8.07.0007
Simovel Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Eduardo Ribeiro Saraiva de Araujo
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 08:39
Processo nº 0719354-11.2022.8.07.0007
Mariany Barbosa Caldas de Moura
Antonia Helenice Carvalho Ribeiro
Advogado: Mariany Barbosa Caldas de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 12:23
Processo nº 0710356-54.2022.8.07.0007
Helmar de Souza Amancio
Antonio Cesar Antunes
Advogado: Marcelo Silva Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 09:03