TJDFT - 0747412-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RENATA DANTAS MACHADO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747412-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DANTAS MACHADO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Preliminar Ilegitimidade Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Diante disto, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva da demandada.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora pede a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais do valor de R$ 13.328,03 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e três centavos) em razão de cancelamento de voo e realocação em voo de substituição apenas no dia seguinte, com atraso global no tempo de viagem de aproximadamente 34 horas, resultando em enorme sentimento de frustração e angústia por conta do ocorrido e enorme desgaste físico e mental, agravado pela assistência material incompleta durante todo o ocorrido.
A título de danos morais foi requerido o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.328,03 (três mil trezentos e vinte e oito reais e três centavos).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e o Código de Defesa do Consumidor prevê uma cláusula geral de responsabilidade solidária dos fornecedores no seu artigo 7º, parágrafo único do CDC, conforme já mencionado alhures.
Na causa de pedir formulada na inicial não há a individualização de condutas das rés, as quais, em virtude da solidariedade, foram indicadas no polo passivo sob a alegação de falha na prestação de serviço, consubstanciada em cancelamento de voo e atraso no horário previsto de chegada ao destino, insuficiente prestação de auxílio material e possíveis danos materiais, pelos quais foram pleiteadas indenizações por dano material e moral.
Por sua vez, antes mesmo da audiência de conciliação, a autora e a segunda ré (DELTA AIR LINES), a qual também havia sido demandada inicialmente em razão de sua solidariedade na cadeia de fornecimento do bem/serviço, firmaram acordo, o qual foi homologado, conforme sentença de ID 171460925.
No acordo entabulado entre as partes (ID 171378434) restou fixado que a demandada Delta Air Lines realizaria o pagamento no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Todavia, mesmo a autora consignando o seu interesse em prosseguir o feito em relação à primeira ré, LATAM AIRLINES BRASIL com relação ao pedido inicial os efeitos do acordo também se estendem a esta.
Com efeito, a autora, ao firmar transação com a devedora solidária da obrigação ora pleiteada, também exonera a ré remanescente, nos termos do §3º do artigo 844 do Código Civil, que assim dispõe: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º(...) §2º(...) §3°Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores” - (Acórdão 1361968, 07323135520208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, não se pode admitir que o processo continue a correr em relação ao segundo réu (LATAM AIRLINES BRASIL), uma vez que, por constituírem devedores solidários da obrigação, a quitação dada em relação quanto ao pedido de dano moral a um codevedor, ao outro se estende.
Entendimento diferente acarretaria o enriquecimento sem causa da autora, o que é vedado, conforme art. 884, caput, do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e estendendo os efeitos do acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos com relação à requerida LATAM AIRLINES BRASIL , por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/02/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747412-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DANTAS MACHADO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 21:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:11
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 18:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 08:09
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 19:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:10
Homologada a Transação
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11/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747412-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DANTAS MACHADO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/12/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:38:42. -
24/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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