TJDFT - 0709855-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/06/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709855-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DECISÃO A sentença acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução e corrigindo o valor original da execução para R$ 7.295,30, sem prejuízo de consectários legais como correção e juros, determinando o levantamento do valor depositado no ID 151460782 (R$ 8.326,96) por cada uma das partes proporcionalmente ou apenas pela parte exequente/embargada caso o valor atual da execução iguale ou supere a quantia ali indicada.
Após manifestação da parte exequente/embargada quanto à atualização do débito, a parte executada/embargante impugnou os cálculos nos termos da petição ID 198506692, informando que a dívida remanescente, descontado o valor depositado no ID 151460782, corresponde a R$ 304,02, juntando aos autos o comprovante de depósito ID 198509352.
Em resposta, a parte exequente/embargada concordou com os termos apresentados, conforme exposto na petição ID 200685424.
Assim, defiro o levantamento pela parte exequente/embargada dos valores de R$ 8.326,96, depositado no ID 151460782, e R$ 304,02, depositado no ID 198509352 (ID 198613138 dos autos da execução), mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 200685424, de titularidade de MARIA IMACULADA FONSECA, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 167829397. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Feito, junte-se cópia desta decisão aos autos da execução e intime-se a parte exequente para dar quitação no prazo de 5 dias, advertindo-a de que o silêncio será compreendido como anuência. 4.
Ao final, arquive-se este processo nos termos da sentença ID 186115378.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:03
Outras decisões
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18/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709855-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DESPACHO Antes de determinar o levantamento do depósito judicial efetuado pelos embargantes (ID 151460782), conforme determinado na sentença ID 186115378, concedo à parte embargada o prazo de 5 dias para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada.
No mesmo prazo, deverá informar os dados bancários a fim de possibilitar a transferência do valor, tendo em vista que a conta indicada na petição ID 190543055 pertence a terceiro.
Ao CJU: 1.
Junte-se aos autos da execução 0703197-44.2023.8.07.0001 cópia da sentença ID 186115378 e da certidão de trânsito em julgado ID 194060197. 1.1.
Certifique-se nos autos da execução que aquele processo permanecerá suspenso até o levantamento do valor depositado pelos embargantes neste processo. 2.
Vindo aos autos a planilha que será juntada pela parte embargada, intimem-se os embargantes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709855-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA e CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA à execução ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DUTRA KISHIMOTO, por meio dos quais alegam excesso de execução e necessidade de compensação de valores, com reembolso do restante.
Após emenda, o juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução.
Os embargantes manifestaram-se em réplica.
As partes especificaram a prova oral.
O juízo designou audiência para autocomposição, mas não se obteve êxito.
O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que concedeu às partes o prazo de 5 dias para justificarem a pertinência da prova oral.
As partes peticionaram nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A prova oral é desnecessária para a solução da controvérsia, motivo pelo qual indefiro os requerimentos, inclusive porque a embargada desistiu da prova oral, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não é possível ventilar pretensão condenatória em embargos à execução.
O rol de matérias alegáveis previsto no art. 917 do CPC é extenso, com a abertura para qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (inciso VI).
O inciso IV prevê a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, mas apenas para os casos de execução para entrega de coisa certa, que não é o caso dos autos.
Assim, a indenização pleiteada pelas benfeitorias ou compensação e reembolso do valor a maior, por ser pretensão condenatória, não poderá ser analisada nos embargos.
Como se está em execução de título extrajudicial, cumpre examinar apenas se os aluguéis de novembro e parcial de dezembro de 2022 foram pagos ou não e, além disso, tendo em vista a alegação específica, se há ou não há excesso de execução.
As várias alegações que fogem desse espectro são incabíveis.
Primeiramente, os aluguéis não foram pagos.
Isso é incontroverso.
Como residiram no imóvel locado no período mencionado acima, os embargantes devem pagar os aluguéis correspondentes, para que se impeça seu enriquecimento sem causa, não cabendo a alegação de exceção do contrato não cumprido, até porque a indenização por danos materiais decorrentes de vícios estruturais já vinha sendo descontada do aluguel.
Em segundo lugar, existe pequeno excesso de execução.
Na petição de id. 171380416, a embargada demonstra que os embargantes receberam duas parcelas da indenização por danos estruturais, cada uma no valor de R$ 194,25, em abril de 2022, cessando o desconto em novembro de 2022.
Assim, não deve haver decote dessa parcela no aluguel parcial de dezembro de 2022.
Nessa mesma petição, a embargada efetua cálculo correto, concluindo e confessando parcial excesso de execução no valor de R$ 392,27, chegando-se ao valor corrigido da execução em R$ 7.295,30.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à execução para, reconhecendo excesso de execução em R$ 392,27, corrigir o valor original da execução para R$ 7.295,30, sem prejuízo de consectários legais como correção e juros.
Decaindo a embargada de parte mínima do pedido, arcarão os embargantes, solidariamente, com as custas e honorários, que fixo, por majoração dos honorários da própria execução, em 2%, nos termos do art. 827, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Por certidão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
O valor depositado no id. 151460782 deverá ser levantado, via alvará, para cada uma das partes, proporcionalmente, ou apenas para a exequente, conforme planilha atualizada que deve trazer, caso o valor atual da execução iguale ou supere a quantia ali indicada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709855-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO, SABRINA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, DINAURA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA, CAROLINA MARCIA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DUTRA KISHIMOTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos opostos por Bernado Gustavo de Castro, Carolina Márcia Gomes de Assis Nogueira, Dinaura Gomes de Assis Nogueira e Sabrina Gomes de Assis Nogueira em face da execução de título executivo – contrato de locação de imóvel residencial - que lhes move Maria de Fátima Dutra Kishimoto (processo n. 0703197-44.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas.
Afirmam os embargantes que a execução em apenso está lastreada em contrato de locação formalizado com a embargada, tendo os executados/embargantes deixado de quitar os aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, este último considerado proporcionalmente.
Afirmam que, em virtude de vazamentos e infiltrações ocorridos no imóvel, manifestaram, em 17/11/2022, o interesse de desfazimento do contrato, tendo sido as chaves devolvidas em 22/12/2022, embora tenham desocupado o imóvel em “meados de 10/12/2022”.
Defendem a existência de excesso de execução no montante de R$430,45 (quatrocentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos), porquanto, nos termos do acordo para ressarcimento de gastos que formalizaram com a proprietária, o desconto no aluguel mensal referente ao ressarcimento dos prejuízos materiais que experimentaram deveria ocorrer até o mês de dezembro/2022, o que não constou da planilha.
Aduzem, ainda, que não lhes foi franqueada a possibilidade de retirada das benfeitorias realizadas no imóvel, restando evidenciada a necessidade de compensação financeira com eventuais débitos pendentes.
Requerem o acolhimento dos embargos para decote do excesso de cobrança, bem como para “compensação do valor devido com o valor dos móveis retidos indevidamente pela exequente, com o reembolso do restante”.
Em impugnação (ID Num. 154648128), a embargada reconhece que houve problemas de infiltração no imóvel locado, argumentando, contudo, que o atraso no reparo ocorreu devido à conduta dos embargantes, que impediram o acesso dos prestadores de serviço ao imóvel.
Diz que no aluguel de abril de 2022 foram descontadas duas parcelas no valor de R$ 194,25 (cento e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual o desconto cessou em novembro de 2022, e não em dezembro de 2022.
Relativamente às benfeitorias, afirma que se referem à modificação feita na estrutura do imóvel que foram realizadas sem o consentimento da proprietária, em violação contratual.
Diz que caberia aos embargantes a retirada dos bens (bancadas em granito da cozinha e área de serviço, armários suspensos da cozinha, armários da sala de estar, box do banheiro e cooktop), com a restituição do imóvel à situação original, contudo, como não providenciaram a retirada, os bens foram agregados ao imóvel.
Requer, assim, a rejeição dos embargos.
Instadas as partes à especificação de provas, a embargada requereu a oitiva da testemunha que arrolou para “provar os seguintes fatos: a) que os Embargantes não davam pleno acesso à Embargada ao imóvel, por intermédio de prestadores de serviços; b) que a testemunha era quem guardava os materiais para os reparos em sua residência; c) que após a mudança na estrutura do imóvel feita pelos Inquilinos Embargantes, a sua residência começou apresentar infiltrações; e d) que promoveu o desentupimento das calhas”.
A seu turno, os embargantes pugnaram pela oitiva de testemunhas para “comprovar a existência da infiltração antes mesmo da locação objeto dos autos”.
Decido.
No caso, não há controvérsia sobre a existência das infiltrações no curso do contrato de locação, sobre a realização de acordo entre as partes para desconto no valor do aluguel dos danos materiais sofridos pelos embargantes e sobre a ausência de retirada das benfeitorias pelos locatários.
Não houve, outrossim, cobrança entre as partes de multa contratual devida pelo rompimento antecipado do contrato.
A matéria controvertida cinge-se, portanto, ao alegado excesso de execução e aos motivos que impediram a retirada das benfeitorias pelos embargantes – enquanto a embargada diz que eles não providenciaram a retirada voluntariamente e conforme as condições estipuladas, os embargantes afirmam que não lhes foi franqueado o acesso ao imóvel para fazê-lo.
Neste panorama, a questão atinente à existência de problemas preexistentes na edificação não interfere na resolução da lide, porquanto houve a devida compensação dos gastos efetuados pelos embargantes mediante descontos mensais no valor do aluguel. É dizer, eventual constatação de que os danos eram preexistentes não tem relação com a controvérsia deduzida nestes autos, que se circunscreve, neste aspecto, ao valor devido pelos alugueres vencidos e não pagos.
Relativamente ao excesso de exceção, supostamente decorrente da ausência de desconto de uma parcela final na mensalidade de dezembro/2022, cuida-se de questão estritamente documental, controvertendo as partes sobre o fato de ter havido desconto da integralidade do valor acordado ou se ainda era necessário o abatimento de uma parcela.
Portanto, consideradas as premissas ora colocadas, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para justificarem a pertinência da prova oral para o deslinde da controvérsia.
Após, venham conclusos.
Int.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:22
Outras decisões
-
07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/08/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 00:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/06/2023 00:21
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2023 13:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de BERNARDO GUSTAVO DE CASTRO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:39
Outras decisões
-
14/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:39
Outras decisões
-
06/03/2023 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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