TJDFT - 0716039-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ANDRESSA THAIS MENDES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/12/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 23:32
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DETRAN/DF em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ANDRESSA THAIS MENDES DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:28
Denegada a Segurança a ANDRESSA THAIS MENDES DA SILVA - CPF: *67.***.*16-26 (IMPETRANTE)
-
25/09/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDRESSA THAIS MENDES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0716039-96.2023.8.07.0020 IMPETRANTE(S): ANDRESSA THAÍS MENDES DA SILVA ADVOGADO: ROGÉRIO BARBOSA SILVA (OAB/DF N.º 60.443) AUTORIDADE COATORA: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andressa Thais Mendes da Silva no dia 20/08/2023, contra ato administrativo praticado pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
A impetrante afirma que logrou obter Permissão para Dirigir no dia 10/06/2022, documento esse que, por força do art. 148, §2º, da Lei n.º 9.503/1997, teve a sua validade expirada no dia 10/06/2023.
Sendo assim, pondera que “requereu junto ao Impetrado DETRAN/DF, a renovação de sua CNH com consequente expedição de habilitação definitiva.
O Requerimento foi indeferido sob a alegação de existência de infração de trânsito de natureza grave, praticada pela IMPETRANTE, e capitulada no artigo 181, inciso VIII, do CTB.” (id. n.º 169201562, p. 2).
Na causa de pedir remota, sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto “em que pese a existência de disposição legal sobre o tema conforme delineado acima, sua aplicação deve ser medida tendo como objetivo nodal, a SEGURANÇA de todos envolvidos no trânsito. É incontroverso que a conduta da IMPETRANTE ao ESTACIONAR NA CALÇADA, em nada compromete a segurança do trânsito, e, portanto, desarrazoado impedi-la de obter a habilitação definitiva em razão de uma falta de cunho meramente ADMINISTRATIVO.
Assim, certo é que a mencionada infração não atestou a incapacidade da IMPETRANTE para condução de veículo, motivo pelo qual é possível a emissão da Carteira de Habilitação definitiva.” (id. n.º 169201562, p. 3).
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “a fim de que, seja a Autoridade Coatora obrigada a EXPEDIR a CNH DEFINITIVA em favor da IMPETRANTE, isto no prazo máximo de 03 (três) dias;” (id. n.º 169201562, p. 9, Seção 4, letra “a”).
No mérito, pede que “seja concedida a segurança em caráter definitivo, para os fins de ratificar a liminar deferida, no sentido de garantir à IMPETRANTE o seu direito de dirigir e assim permitir o exercício de sua profissão;” (id. n.º 169201562, p. 9, Seção 4, letra “c”).
Em 24/08/2023, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar o writ (id. n.º 169575999).
Os autos vieram conclusos no mesmo dia 24/08/2023, às 16h30min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em Mandado de Segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, percebe-se que a impetrante foi sancionada administrativamente pelo Poder Público, em função do fato de ter estacionado veículo automotor ao lado ou sobre canteiro central ou divisor de pista de rolamento, conduta essa que é reputada pela legislação como infração grave – art. 181, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (id. n.º 169201568).
A Lei n.º 9.503/1997 fixa que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 ano do prazo de validade da Permissão para Dirigir, desde que o indivíduo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média (art. 148, §3º).
Sendo assim, a impressão que se tem, após a análise da causa petendi a partir de um juízo de cognição sumária, é a de que o ato questionado no mandamus está de acordo com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988).
Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça compreende que é lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo (1ª T., AREsp 584.752/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23/3/2023 – Informativo n.º 769).
Inclusive, esta é a mesma linha de intelecção do Supremo Tribunal Federal, que destacou, no julgamento do AgRg no AgRg no ARE 1.195.532/DF (ocorrido em 19/10/2021), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que o §3º do art. 148 do CTB não contém quaisquer ofensas aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Nesse pórtico, não se vislumbra a existência de ilegalidade patente no ato vergastado, razão pela qual revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com efeito, mostra-se prudente aguardar o regular trâmite do writ, com o recebimento das necessárias informações da autoridade coatora, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido e tutela provisória de urgência antecipada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao DETRAN-DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso seja pleiteado, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 08:19
Declarada incompetência
-
21/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/08/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729630-74.2022.8.07.0016
Kevilyn Soares de Oliveira
Diretora de Educacao da Subsecretaria De...
Advogado: Rosilaine Rodrigues Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 15:01
Processo nº 0705672-19.2023.8.07.0018
Manoel Nunes Valadao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 13:16
Processo nº 0704984-67.2017.8.07.0018
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sonia Maria de Andrade Santos
Advogado: Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2017 08:43
Processo nº 0706572-02.2023.8.07.0018
Aulus Silva de Castro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:56
Processo nº 0709309-55.2021.8.07.0015
Neurivalda Lopes Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 17:14