TJDFT - 0709860-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:26
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 21:25
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
04/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/11/2024 09:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (REQUERIDO) em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:05
Deferido o pedido de KLERITON RODRIGUES CARRIJO - CPF: *02.***.*06-30 (REQUERENTE).
-
18/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2024 19:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
15/07/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:30
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 09:30
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 05:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 05:02
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 08:21
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO - CPF: *02.***.*06-30 (RECONVINTE) em 25/03/2024.
-
09/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709860-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KLERITON RODRIGUES CARRIJO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento deduzida por KLERITON RODRIGUES CARRIJO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para determinar à Ré que autorize e expeça todas as guias necessárias para a realização da cirurgia crânio-maxilo-facial, devendo, ainda, a Ré ser obrigada a comunicar nos autos o cumprimento do ato e informando ao Autor médico e ao Hospital, mediante a cobertura integral de todos os gastos e despesas que esta urgência venha a incidir, mediante a relação jurídica entre as partes e a situação inesperada de urgência, sob pena de multa.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A Decisão de ID 173923421 não concedeu a tutela requerida na inicial por não verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
Regularmente citado, o DF apresentou contestação no ID 178387913 com preliminar quanto ao valor da causa e, no mérito, improcedência do pedido inicial.
Réplica no ID 180260833.
Não há gratuidade concedida nestes autos.
Sem intervenção MPDFT.
Há agravo de instrumento pendente de julgamento, Autos n. 0744792-26.2023.8.07.0000, ID 176130464.
As partes informam que o autor realizou o procedimento cirúrgico requerido nos autos em 08/12/2023, ID 186044763.
Por fim, ambas as partes requererem o julgamento antecipado da lide, IDs 186044763 e 189614162.
Analiso.
Mantenho o valor da causa como lançado na inicial, pois se apresenta em conformidade com a legislação civil vigente e com a jurisprudência deste e.
TJDFT.
Não há outras questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:20:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:16
Deferido o pedido de KLERITON RODRIGUES CARRIJO - CPF: *02.***.*06-30 (RECONVINTE).
-
12/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709860-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KLERITON RODRIGUES CARRIJO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL informou que concedeu autorização para a realização dos procedimentos médicos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (cinco) dias, informem se os procedimentos já foram realizados.
Caso positivo, deverá o INAS juntar aos autos documentos que comprovem a realização do procedimento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:51:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
30/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/01/2024 13:48
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO - CPF: *02.***.*06-30 (RECONVINTE) em 14/12/2023.
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KLERITON RODRIGUES CARRIJO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709860-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KLERITON RODRIGUES CARRIJO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 17:01:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:02
Indeferido o pedido de KLERITON RODRIGUES CARRIJO - CPF: *02.***.*06-30 (RECONVINTE)
-
19/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2023 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709860-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KLERITON RODRIGUES CARRIJO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 171194140 como ação de conhecimento c/c tutela de urgência.
Anote-se.
Retifique-se no sistema para evitar a duplicidade de registro do INAS no polo passivo. 2.
No julgamento encerrado em 08/06/2022, o Colendo STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, que rol da ANS é taxativo para planos de saúde, estabelecendo que: 2.1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 2.3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 2.4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a comissão de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Assim, faculto as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação comprovando ou não, o preenchimento dos requisitos acima estabelecidos.
Intime-se o réu, que ainda não foi citado.
Após, retornem os autos para decisão da tutela de urgência.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 16:32:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:35
Deferido em parte o pedido de KLERITON RODRIGUES CARRIJO - CPF: *02.***.*06-30 (RECONVINTE)
-
07/09/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709860-55.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KLERITON RODRIGUES CARRIJO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar ao rito da ação de conhecimento c/c tutela de urgência, pois não está presente o requisito previsto no art. 303 do CPC, ou seja, a urgência contemporânea à propositura da ação, típica da tutela antecipada antecedente, é reservada aos casos de extrema urgência em que o advogado não consegue elementos e documentos suficientes para atender todos os requisitos da petição inicial, razão pela qual a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e existe o posterior aditamento da inicial.
Ao contrário, a inicial apresentada pelo autor possui 24 laudas, transcreve jurisprudência, legislação, doutrina, de tal modo que não está preenchido o requisito legal para a via utilizada.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 17:14:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
31/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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