TJDFT - 0033719-59.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 15:43
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
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09/06/2022 09:52
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/04/2022 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/01/2022 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 20:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 18:43
Recebidos os autos
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15/12/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BASTOS E SILVA COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033719-59.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BASTOS E SILVA COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 17:07
Recebidos os autos
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22/10/2021 17:07
Declarada incompetência
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07/10/2021 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de BASTOS E SILVA COMERCIO DE CARNES EIRELI - ME em 17/08/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
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12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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