TJDFT - 0722874-54.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2022 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO em 09/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0722874-54.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO DA FONSECA FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/11/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 19:42
Juntada de Certidão
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03/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 00:14
Recebidos os autos
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20/08/2021 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2021 23:59:59.
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28/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:41
Expedição de Ofício.
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14/01/2021 17:25
Desentranhamento
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31/12/2020 21:33
Recebidos os autos
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31/12/2020 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
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04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2020 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 19:40
Recebidos os autos
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12/11/2019 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2019 06:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 19:49
Recebidos os autos
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06/08/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/05/2019 20:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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