TJDFT - 0013562-31.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
26/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 20:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2022 08:57
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANILZA MARIA DE JESUS em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013562-31.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANILZA MARIA DE JESUS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 15:26
Recebidos os autos
-
31/10/2021 15:26
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ANILZA MARIA DE JESUS em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049908-92.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Idalina de Jesus
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2019 18:25
Processo nº 0020253-25.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Roberto dos Santos e Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 03:42
Processo nº 0055003-53.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Rita Adriana Nunes Pereira
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2019 05:15
Processo nº 0737671-64.2021.8.07.0016
Marivana Alves da Rocha
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Mariana Silveira Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2021 11:24
Processo nº 0748661-17.2021.8.07.0016
Wrg Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Distrito Federal
Advogado: Saulo Malcher Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 19:16