TJDFT - 0748661-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 20:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:53
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748661-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 18:37
Recebidos os autos
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22/10/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:25
Recebidos os autos
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10/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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