TJDFT - 0748661-17.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0748661-17.2021.8.07.0016 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: Despacho de Citação (10550) EMBARGANTE: WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/06/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 20:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/10/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:12
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:53
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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18/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748661-17.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: WRG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/10/2021 18:37
Recebidos os autos
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22/10/2021 18:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/09/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 20:25
Recebidos os autos
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10/09/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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