TJDFT - 0706049-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:50
Deferido o pedido de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (EXECUTADO).
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:02
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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22/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:49
Indeferido o pedido de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (EXECUTADO)
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13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706049-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMERICANAS S.A., AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", AMERICANAS S.A.
DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada se manifeste acerca da petição de ID 153041687, devendo regularizar a garantia ofertada.
Apresentada nova apólice de seguro, intime-se novamente o exequente para manifestar sobre ela, no mesmo prazo.
Caso contrário, tornem conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:52
Desentranhado o documento
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21/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
23/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 21/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 11:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/05/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 10/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706049-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, AMERICANAS S.A., B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO DECISÃO Execução fiscal ajuizada em face de B2W COMPANHIA DIGITAL, AMERICANAS S.A., B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
A parte executada apresentou petição ao ID 96325540.
Na oportunidade, comprovou o depósito da quantia de R$38.866,28, vinculada à CDA n.0207988340, da quantia de R$25.950,09, vinculada à CDA n.*20.***.*83-04, e da quantia de R$ 26.968,72, vinculada à CDA n.0207988102.
Requereu a conversão em renda para o pagamento do débito estampado nos títulos.
Pugnou, ainda, pela extinção do feito quanto ao título sob o n.0207988374, porquanto se encontrava em situação de suspensão de exigibilidade à época do ajuizamento desta ação, por força de decisão judicial emanada em ação anulatória de débito em trâmite na 4ª VFPDF.
Pediu a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto aos demais débitos, ofertou seguro garantia judicial.
Juntou documentos.
Intimado, o DF alega que as quantias depositadas não contemplam o valor atualizado dos créditos executados.
Quanto à CDA n.0207988374, sustenta que ainda não se deu a conversão em renda do valor depositado na ação de conhecimento, o que impede a declaração de quitação do débito.
No que concerne ao seguro garantia judicial, reservou-se a oportunidade de manifestação, quando for oferecido, ID 100582127. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao crédito constante da CDA n.0207988374, assiste razão à parte executada.
Com efeito, esta ação foi ajuizada em 05/02/2021, a despeito de, em 16/07/2019, ter sido proferida decisão nos autos da ação sob o n.0706590-62.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ªVFPDF, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito constante do referido título, em razão do depósito do montante integral, ID 96330852, pág.144.
Ainda, em 11/10/2019 o feito foi sentenciado, com determinação da conversão do depósito em renda em favor do DF.
Em 22/05/2021, transitou em julgado o acórdão proferido em sede de julgamento de recurso de apelação e a sentença foi mantida.
Observa-se, então, que o crédito em questão encontrava-se com exigibilidade suspensa, por força do depósito do montante integral nos autos da ação de conhecimento, art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional.
A situação não foi desconstituída pelo julgamento do mérito da ação, tanto que a improcedência do pedido tem por consequência a conversão do valor para o pagamento da obrigação questionada.
Fato é que, na oportunidade do ajuizamento desta execução, havia impedimento legal à cobrança do crédito constante da CDA n.0207988374, e o credor tinha conhecimento do fato.
O julgamento daquele processo não convalida a postura do credor, a fim de se analisar eventual quitação do débito neste feito.
O vício vem do nascedouro desta ação, relacionado à ausência de título com força executiva. Diante disso, acolho o pedido da parte executada e julgo extinto o feito quanto à CDA n.0207988374, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, o qual corresponde ao valor da CDA 0207988374, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Quanto às CDAs n.0207988340, n.*20.***.*83-04 e n.0207988102, com razão o exequente, na medida em que o valores depositados não contemplam a atualização do débito no momento em que o depósito foi realizado.
Para tanto, basta simples comparação com os demonstrativos atualizados até o dia 05/07/21, quando foi lançada a decisão determinando o bloqueio de ativos financeiros.
Assim, antes de oportunizar a manifestação do executado, intime-se o DF para indicar a diferença que alega ser devida, para fins de quitação dos créditos constantes daqueles títulos.
Ainda, para manifestar-se quanto aos termos da minuta juntada ao ID96325544, sem prejuízo de nova manifestação quando da apresentação da apólice. Prazo: 30 dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/11/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
12/11/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 17:21
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:29
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 08:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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13/05/2021 08:27
Audiência Conciliação realizada em/para 13/05/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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12/05/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 15:54
Recebidos os autos
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11/02/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
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11/02/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/02/2021 10:19
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 08:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/02/2021 10:19
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
05/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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