TJDFT - 0707970-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de JORGE TAIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de SERGIO TAIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de F.8 VAREJOS E CONFECCOES LTDA em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de F.8 VAREJOS E CONFECCOES LTDA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707970-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JORGE TAIRA, SERGIO TAIRA REU: F.8 VAREJOS E CONFECCOES LTDA S E N T E N Ç A JORGE TAIRA e SERGIO TAIRA promoveram ação de despejo c/c cobrança em face de F.8 VAREJOS E CONFECCOES LTDA.
Por intermédio do petitório de ID 168916780, os autores noticiam que houve o pagamento extrajudicial do valor descrito na exordial, pugnando pela extinção do feito (ID 147991784).
Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Com efeito, o pagamento extrajudicial do valor descrito na exordial torna a parte autora carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Condeno os autores ao pagamento das custas finais, se existentes, em razão do princípio da causalidade.
Oficie-se ao banco depositário para que promova em favor dos autores a transferência do valor depositado a título de caução (ID 157637837), para a conta indicada no petitório de ID 168980625.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/08/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 22:32
Recebidos os autos
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20/07/2023 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de F.8 VAREJOS E CONFECCOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
01/05/2023 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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