TJDFT - 0718521-73.2020.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME, CIELIA NUNES BONIFACIO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as tentativas de encontrar bens da parte devedora realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
10/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:52
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME, CIELIA NUNES BONIFACIO DESPACHO Realizada a pesquisa junto ao sistema ONR (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), conforme determinado na decisão de ID 208850464, não foram encontrados imóveis em nome das partes devedoras, nos termos dos documentos em anexo.
Intime-se, pois, a parte exequente.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
28/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME, CIELIA NUNES BONIFACIO DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 208423870, de consulta ao portal de integração SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), que é composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado e pelos sistemas Penhora On-line, Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), para verificar a existência de imóveis eventualmente havidos em nome das partes executadas, a qual estará isenta do recolhimento dos respectivos emolumentos, por força do art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Proceda-se, pois, à referida pesquisa.
Sendo frutífera, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem conclusos. -
27/08/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:38
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME, CIELIA NUNES BONIFACIO DESPACHO Diante da não aceitação da contraproposta de acordo formulada pela parte exequente ao ID nº 205900338, intime-se a parte exequente para indicar bens das devedoras passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 07:44
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 14/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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04/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:12
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME, CIELIA NUNES BONIFACIO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Anne Karinne Tomelin, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da proposta apresentada pela parte executada na petição de ID 204051975, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de aceitação, poderá, caso queira, fornecer seus dados bancários para depósito dos valores devidos.
Em caso de concordância, façam-se os autos conclusos.
Do contrário, prossiga-se nos termos da Decisão de ID 202679519. -
16/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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14/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME, CIELIA NUNES BONIFACIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada (CIELA NUNES BONIFACIO), em face à Decisão de ID 202679519, que determinou a inclusão da sócia no polo passivo da lide, registrando a desnecessidade de instauração de incidente e desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de empresa EIRELI, que se encontra suspensa.
Alega, assim, a existência de omissão no decisum, por não ter nele constado a análise do pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a decisão atacada não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição.
Isso porque a concessão de gratuidade de justiça formulada pela parte embargante, no presente momento processual, é despicienda, uma vez que é garantido às partes o acesso ao primeiro grau de jurisdição, em sede de Juizados Especiais, independentemente de pagamento custas, taxas ou despesas, nos termos o art. 54 da Lei 9.099/95.
Frisa-se, assim, que o aludido pedido de gratuidade será apreciado pelo juízo ad quem (Turma Recursal), em caso de interposição de recurso, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC/2015, que é o responsável pelo juízo de admissibilidade de recursos, assinalando prazo para o recolhimento do preparo recursal, se o caso.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
10/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Verifica-se que na decisão de ID 137862566 (26/09/2022) foi deferida a instauração do aludido incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que a personalidade jurídica estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que suportou.
Regularmente citada no dia 06/06/2024, por telefone (61) 9 8182-4683 (ID 199813035), nos termos do artigo 135 do CPC/2015, a sócia CIELIA NUNES BONIFACIO, CPF *11.***.*84-72, apresentou a sua impugnação (ID 200216290).
Sustenta a impugnante que a empresa executada teve as atividades encerradas em 13/05/2019.
Diz que a empresa teve liquidação voluntária e não ostenta processos judiciais, mas somente o presente.
Aduz que a falta de pagamento decorreu do período pandêmico.
Menciona que pagou diretamente à credora a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), que não foi decotada da presente cobrança.
Impugna os cálculos da exequente, que ostentariam a cobrança de honorários advocatícios de 20%, multa de 2%, juros de 2% e correção monetária, alcançando o valor de R$2.744,09, entre a data da venda e o dia 16/03/2019.
Sustenta, no entanto, que o mesmo cálculo realizado pelo sítio deste TJDFT no mesmo período ostentaria o valor de R$1.706,03, evidenciando o excesso.
Pede a remessa dos autos à contadoria judicial.
Refuta o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que a relação versada na lide não é de consumo, mas relação civil comum entre empresas.
Diz que o fato de a sociedade não ter sido bem-sucedida na execução da atividade econômica não significa que devem ser aplicados, automaticamente, os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que pugna pela manutenção da separação dos patrimônios.
Aponta a inexistência dos pressupostos autorizadores da desconsideração, segundo o art. 50 do Código Civil: requisito objetivo (insuficiência patrimonial) e requisito subjetivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito), estando presente, no caso concreto, somente a insuficiência patrimonial, sem qualquer má-fé.
Aduz que não se aplica no presente caso a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a executada não teria fugido de suas responsabilidades, mas apenas fechou seu negócio, pagou parcialmente o débito e a empresa credora, por sua vez, não logrou êxito em encontrar a devedora em razão da própria ineficiência dela na forma de comercializar os seus produtos, deixando de colher, adequadamente, as informações de seus clientes.
Defende que ao ser localizada, compareceu aos autos, afirmando, ainda, que pretende adimplir a dívida, desde que haja um parcelamento da dívida, com início após a inserção da impugnante no mercado de trabalho, seja decotado o valor excessivo incluído na dívida, bem como amortizado o valor parcial adimplido.
Menciona, assim, que se encontra em situação de incapacidade financeira, estando inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) e arcando sozinha com a subsistência de uma criança menor.
Pugna, assim, sejam recalculados os débitos, bem como seja obstada a presente execução em face de sua incapacidade financeira, até o restabelecimento econômico da sócia impugnante.
Na manifestação de ID 201671750, a credora reitera a correção da planilha de débitos apresentada, aduzindo, no entanto, que deve ser atualizada.
Refuta o suposto pagamento parcial apontado.
Reforça os pedidos inaugurais.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange à impugnação aos cálculos constantes dos autos, de se esclarecer que a sentença de ID 90398295, transitada em julgado no dia 19/05/2021 (ID 92255009) adotou a planilha de ID 73427437-pág.1, para fins de cômputo da dívida perseguida, consignando, expressamente, que a atualização monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês, seriam efetuados a partir da prolação da sentença (30/04/2021).
Se não bastasse, apesar de a parte executada sustentar excesso de atualização na planilha adotada pela sentença, a detida análise do documento indica que não houve incidência de honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento), já que tal rubrica constou do demonstrativo, mas foi decotado: “DESCONTO”, de modo que a dívida deverá ser atualizada, a partir da data de publicação da sentença.
Por conseguinte, não tendo havido recurso que modificasse o teor da sentença proferida, inexiste razão para a modificação do débito já constituído (R$2.744,09), que perfaz a quantia atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1%, em R$5.331,93 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), conforme cálculo de atualização que segue anexo à presente decisão.
Superada tal questão, no que pertine ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, ressalta-se que ele tem previsão no art. 50 do Código Civil, podendo ser aplicada, quando houver abuso de personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, devendo o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Além da previsão do Código Civil, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ampliou as possibilidades em que o magistrado poderá aplicar o instituto ‘ Lifting the Corporate Veil’, prevendo que a referida medida poderá ser utilizada quando ocorrer, em detrimento do consumidor, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
O diploma consumerista (art. 28, §6º), estabelece, ainda, a possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causado aos consumidores.
No caso dos autos, por se tratar de ação de cobrança, entre pessoas jurídicas, aplicar-se-ia o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com base no Código Civil, já que inexiste relação de consumo.
Entretanto, verifica-se que a empresa executada tinha a natureza jurídica de EIRELI, que seria a pessoa jurídica criada com o objetivo de incentivar o empresário que pretendia abrir uma empresa sozinho, possibilitando que sua constituição fosse feita por apenas um sócio e que o limite do capital empregado não fosse inferior a 100 (cem) salários-mínimos, além de proibi-lo de criar outras pessoas jurídicas.
Todavia, com o advento da Lei 14.195/2021, denominada Lei da Liberdade Econômica, o mencionado tipo societário foi extinto, sendo substituído pela Sociedade Limitada Unipessoal, mantendo-se, por conseguinte, a mesma finalidade, qual seja, possibilitar que o pequeno empreendedor seja inserido no campo econômico, gerando empregos e movimentando a economia.
Assim, as EIRELI's existentes, até a data da entrada em vigor da referida lei (27/08/2021), foram automaticamente transformadas em Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos.
Nesse sentido, resta claro que o intuito de sua criação foi o mesmo do empresário individual ou firma individual, diferenciando-se apenas no sentido de que, na extinta EIRELI e na substituta SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU) foram reservados o capital a ser empregado e a criação de pessoa jurídica para iniciar no mercado concorrencial, sendo os recursos em todos os casos compostos da mesma massa patrimonial.
Com base nisso, como o único sócio será responsabilizado no limite do capital empregado, não se verifica óbice na penhora do patrimônio deste, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, cabe colacionar entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Eg.
Tribunal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA. ÚNICA SÓCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTANEO.
AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida em sede de agravo de instrumento (ID 18720652), que indeferiu a liminar, pois, verificando que a empresa executada é pessoa jurídica constituída por uma única sócia proprietária, a qual responde pela empresa e a representa nos atos processuais, entendeu pela desnecessidade de sua prévia intimação, diante da possibilidade de insurgir-se contra a penhora por meio de impugnação. 2. É cabível Agravo Interno das decisões monocráticas proferidas pelo relator ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT e o art. 1.021 do CPC). 3.
A agravante interpôs o presente recurso, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida em processo de execução de título extrajudicial que, em atendimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa inadimplente, deferiu imediato bloqueio de numerário encontrado em conta bancária na pessoa física, via BACENJUD.
Alega arbitrariedade da decisão, pois dela não foi intimada para oferecimento de defesa. 4.
O deferimento do pedido de Desconsideração da personalidade jurídica da empresa inadimplente implica na intimação dos sócios não integrantes da lide.
Todavia, o mesmo não se revela necessário quando se trata de empresário individual ou de firma individual, na medida em que o patrimônio da empresa individual e o do seu proprietário se confundem, pois o domínio dos bens pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
A mesma interpretação se estende aos casos da pessoa constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELLI, que traz a particularidade de seu único sócio apenas poderá ser responsabilizado até o limite do capital constituído.
Assim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora patrimonial ou legitimidade passiva da pessoa física proprietária de Empresa EIRELLI, bem como da intimação do incidente, uma vez que nestas hipóteses, a extensão é automática por serem constituídas da mesma massa patrimonial. 5.
Nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa. 6.
Mantida, pois, a decisão interlocutória, ora agravada. 7.
Agravo Interno e Agravo de Instrumento CONHECIDOS e IMPROVIDOS.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1308552, 07012104420208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Nesse contexto, conquanto a EIRELI tenha sido voluntariamente extinta em 13/05/2019 , tem-se que a dívida foi constituída enquanto a empresa estava ativa 16/02/2018 (ID 73427437), tendo havido o ajuizamento da presente lide em 29/09/2020, o que significa que a dívida ser imputada à única sócia, ora impugnante.
Tais os fatos e fundamentos, de rigor a inclusão no polo passivo da lide de sócia CIELIA NUNES BONIFACIO, CPF *11.***.*84-72, já que figurou como única sócia da pessoa jurídica devedora, consoante atos constitutivos de ID 200219101.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à tentativa de bloqueio online de ativos financeiros dela pelo sistema SISBAJUD, em desfavor da impugnante, no valor de R$5.331,93 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), nos termos da decisão de ID 105774816, prosseguindo-se nos ulteriores termos do mencionado decisum.
Sem prejuízo das medidas acima destacadas, poderá a parte executada, caso queira, mas no prazo de 05 (cinco) dias, formular proposta de acordo, em conformidade com as suas possibilidades econômicas, a qual será submetida à análise da parte adversa para anuir ou não, a fim de saldar a dívida, impedindo novas constrições de bens e valores, em seu desfavor. -
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CIELIA NUNES BONIFACIO em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:37
Indeferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 22:42
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/01/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:24
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
03/01/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/01/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 13:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:24
Determinado o arquivamento
-
26/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2023 14:16
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 25/10/2023.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 170107745, de tentativa de citação da sócia da executada (CIELA NUNES BONIFACIO), via aplicativo de mensagens/chamadas no telefone por ela informado.
Frisa-se que, não obstante o mandado de ID 154956417 tenha sido corretamente expedido na modalidade de citação eletrônica, o Oficial de justiça, ao cumprir a diligência, dirigiu-se ao endereço físico da sócia da devedora, apenas mencionando ter buscado contato telefônico, sem êxito.
Proceda-se, pois, a secretaria, à exclusão do endereço físico da destinatária da ordem, caso possível, de modo a ressaltar ao referido serventuário da justiça de que se trata de citação eletrônica no telefone único indicado pelo exequente: (61) 98168-8568.
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da sócia da devedora (CIELA NUNES BONIFACIO), colocando em destaque o meio de contato indicado pela parte credora, qual seja: (61) 98168-8568.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
30/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:08
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718521-73.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP EXECUTADO: SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar o endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Ademais, já fora realizada por este Juízo pesquisa de endereço da parte devedora junto aos sistemas informatizados disponíveis (ID 162556700), sem que tivesse obtido êxito na localização dela (ID 165459592 e ID 168442609).
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação do endereço atualizado da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
23/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:12
Determinado o arquivamento
-
22/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:05
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:56
Determinado o arquivamento
-
08/06/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 06/06/2023.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:13
Indeferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:48
Determinado o arquivamento
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/05/2023 14:29
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 11/05/2023.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 22:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:02
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/01/2023 19:25
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:00
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/11/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/11/2022 06:24
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 29/11/2022.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:15
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
10/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 19:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:50
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
22/09/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/09/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/04/2022 20:09
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 16:49
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
21/02/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2022 10:03
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 18/02/2022.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2022 20:28
Processo Desarquivado
-
08/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
07/01/2022 18:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/01/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/01/2022 11:06
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 16:55
Desentranhado o documento
-
29/11/2021 19:07
Decorrido prazo de SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXECUTADO) em 24/11/2021.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2021 17:43
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2021 16:20
Processo Desarquivado
-
11/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 08:29
Transitado em Julgado em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:33
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 20:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2021 16:18
Decorrido prazo de SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (REU) em 23/03/2021.
-
27/04/2021 20:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 20:58
Decorrido prazo de SOLUCAO AUTO CAR ASSISTENCIA MECANICA E ELETRICA EIRELI - ME em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 16:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2021 14:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/02/2021 14:56
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2021 14:10 #Não preenchido#.
-
19/02/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
22/01/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
15/12/2020 04:37
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
10/12/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 18:40
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 14:10 CEJUSC-CEI.
-
10/12/2020 18:03
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/12/2020 17:19
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:19
Deferido o pedido de BARATAO DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (AUTOR)
-
07/12/2020 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/12/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 13:39
Recebidos os autos
-
20/11/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
29/09/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/09/2020 16:03
Audiência Conciliação designada - 25/11/2020 10:30
-
29/09/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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