TJDFT - 0705728-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
08/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 07:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 12:58
Juntada de petição
-
27/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:18
Outras decisões
-
13/11/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12 em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705728-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA CERQUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: GLEICE KELLY DO NASCIMENTO PEREIRA *17.***.*49-12, ERICA CRISTINA AMADOR DA SILVA *13.***.*54-59 D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária indicada no acordo ID 164371316, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observando-se a cláusula 4ª do acordo ID 164371316.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade "teimosinha".
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e da propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE – “Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:38
Outras decisões
-
24/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/08/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:15
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/07/2023 10:56
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:56
Homologada a Transação
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05/07/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 06:09
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:19
Outras decisões
-
10/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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