TJDFT - 0707535-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 04:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:03
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:03
Outras decisões
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20/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
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19/10/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SAMARA LEANDRO DE CAMARGO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707535-52.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA LEANDRO DE CAMARGO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que mantém com a instituição requerida uma conta bancária com o intuito de criar uma reserva de valores para o custeio de suas atividades empresariais.
Noticiou que possuía o valor de R$ 202,44 guardado e que, em 29.01.2023, recebeu um email comunicando a suspensão de sua conta, oportunidade na qual conseguiu realizar o saque de apenas R$ 100,00 e que “de forma insistente, a pleiteante tentou tirar o valor preso na conta, e nunca conseguiu”.
Em razão do indevido bloqueio de sua conta pugnou pela condenação da ré à obrigação de proceder ao desbloqueio dos valores e a pagar indenização pelos danos morais suportados.
A requerida, por sua vez, suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, bem como a inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que a conta da autora foi bloqueada em razão da infringência aos termos de uso em decorrência da utilização de dados comprometidos e impugnou a integralidade dos pedidos.
Conforme consabido, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas abstratamente, a partir do arrazoado inicial, constituindo o interesse matéria afeta ao mérito e como tal será apreciada.
De outro lado, não verifico qualquer irregularidade no tocante a petição inicial que, por sua vez, se encontra instruída com os documentos da demandante que tendem a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas e passo à análise do mérito da causa.
Quanto ao mérito, propriamente dito, conforme se depreende dos autos, encontra-se incontroversa no feito a relação jurídica negocial entre as partes, pela qual a autora mantém com a requerida um contrato de conta bancária que, por sua vez, foi suspenso pela ré em decorrência de suposta infringência aos termos de uso.
Inconcusso, ainda, que se encontra bloqueado o valor de R$ 102,44 até a presente data.
Assim, o ponto controvertido da lide cinge-se à análise da regularidade da atuação da requerida e possível falha na prestação do serviço, com seus desdobramentos deletérios apontados.
E nesse particular, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, nos exatos termos da Súmula 297 do STJ que estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual da consumidora demandante de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pelas fornecedoras.
Nesse sentido, compulsando os elementos que instruem o feito, em especial aqueles que acompanham a inicial sob o ID162386856, é possível perceber que a autora ao proceder à abertura de sua conta junto ao réu, nunca validou seus dados pessoais e habilitou as configurações de segurança da conta, informações estas que estão em confluência com a defesa da ré de ID168065203.
Ademais, a parte autora teve a oportunidade de se manifestar acerca da defesa e justificar sua desídia contratual e, em réplica de ID168120019 não refutou os argumentos da defesa e nem justificou o motivo pelo qual não teria validado seus documentos pessoais junto a seu cadastro.
Assim, a conjuntura processual aportada demonstra que a desídia contratual da autora foi o fator determinante para que o sistema de recebíveis da requerida bloqueasse seu acesso.
Ademais, consta dos próprios termos da contratação de ID168065204, o aviso no sentido de que: 1.1.1.4 Caso o Mercado Pago identifique que um Usuário e/ou algum de seus sócios/proprietários/representantes possui situação cadastral irregular, nos termos do item 1.1.1.1 acima, o Mercado Pago solicitará a regularização de tal situação, sendo que o Usuário não poderá movimentar a Conta caso tal regularização não seja realizada dentro do prazo estipulado pelo Mercado Pago.
Neste descortino, não há que se falar em qualquer abuso ou falha na prestação dos serviços da requerida, porquanto o bloqueio do cadastro da autora se deu em razão da letargia da demandante ao realizar a regularização da validação de seus documentos pessoais por constituir medida mínima de segurança, constituindo, portanto, a decisão da requerida, como exercício regular de um direito, com vistas a resguardar a atividade econômica desenvolvida.
Assim, não antevejo qualquer fundamento jurídico para se reconhecer qualquer mácula a direitos de personalidade da autora, em decorrência dos fatos que tiveram por origem a culpa exclusiva da autora.
Portanto, os autos delineiam a absoluta regularidade dos serviços prestados pela ré e, por consequência, a inocorrência de qualquer ato ilícito imputável à demandada, denotando-se, portanto, a incidência da eximente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3° do CDC, em face da manifesta a imprevidência exclusiva da autora, circunstâncias estas que rompem a necessária relação de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado.
Por fim, em relação ao pedido restituição do valor de R$ 102,44, verifico que a ré não se insurgiu contra a legítima propriedade do montante, razão pela qual, de forma a evitar seu enriquecimento sem causa, a determinação para que seja o referido valor restituído à autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a requerida na obrigação de DISPONIBILIZAR à autora, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da presente, o valor de R$ R$ 102,44 (cento e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do bloqueio (01.04.2023) e juros de 1% ao mês a contar da citação, podendo proceder o depósito do montante em conta vinculada ao juízo.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 13:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707535-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA LEANDRO DE CAMARGO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de SAMARA LEANDRO DE CAMARGO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/08/2023 01:28
Juntada de ata
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09/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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09/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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20/06/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 05:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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