TJDFT - 0716414-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 22:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES BONIFACIO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2025 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/04/2025 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2024 17:14
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES BONIFACIO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA, JOAO PAULO GOMES BONIFACIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LARISSA SILVA e JOÃO PAULO GOMES BONIFÁCIO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas nos autos.
As partes requerentes narram, em síntese, que em 18/08/2022 adquiriram bilhetes aéreos com destino a Roma/Itália junto à requerida, com ida programada para 13/09/202 e volta em 30/09/2023, pelo valor total de R$ 4.763,22 (quatro mil setecentos e sessenta de três reais e vinte e dois centavos).
Alegam que diante do cancelamento unilateral pela requerida da emissão das passagens compradas, se viram impossibilitados de realizar a viagem programa, uma vez que as novas passagens estavam aproximadamente o triplo do valor.
Aduzem que devido ao cancelamento ter ocorrido próximo da data programada para a viagem, não conseguiram obter o reembolso das diárias dos hotéis reservadas, nem das passagens aéreas compradas dentro da Europa, totalizando um prejuízo material total de R$ 16.549,95 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Sustentam que se preparam com antecedência para a viagem internacional, reservaram hotel, fizeram toda a programação, tendo o segundo requerente se planejado para pedir a primeira requerente em casamento, contratado fotógrafo e outras coisas para o momento, porém tiveram suas férias frustradas pela não emissão das passagens adquiridas junto à requerida.
Assim, requerem que a requerida seja compelida a cumprir o contrato em relação à emissão das passagens aéreas partindo de Brasília/DF com destino a Roma/Itália, para a mesma data do ano de 2024, haja vista a impossibilidade do cumprimento do contrato no ano de 2023.
Em caso de impossibilidade da obrigação de fazer, requerem a restituição do valor total de R$ 16.549,95 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que as dificuldades que vem enfrentando no atual cenário justifica a revisão contrato, inclusive estando em recuperação judicial.
Sustenta que não há provas de que os autores tenham sofrido algum dano extrapatrimonial a justificar a indenização pretendida, de modo que somente ocorreu o mero descumprimento contratual sem maiores repercussões.
Requer então a suspensão do feito e, não sendo o entendimento, a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Observa-se que houve o cancelamento unilateral pela requerida, em razão de seu cenário atual, vindo a frustrar a utilização das passagens aéreas adquiridas e pagas pelos autores diretamente pelo site da requerida.
A requerida passou a suspender a emissão das passagens aéreas com datas flexíveis, modalidade contratada pela parte autora, descumprindo com o avençado.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, diante da impossibilidade de cumprimento do contrato, resta a restituição do valor pago diante da falha na prestação de serviços pela requerida em não emitir as passagens aéreas programadas, no valor total de R$ 4.763,22 (quatro mil setecentos e sessenta de três reais e vinte e dois centavos)- 169681575.
Ademais, os autores lograram êxito em demonstrar que em razão da compra inicial das passagens aéreas programadas com a requerida, adquiriram outras passagens aéreas e hospedagem que iriam ser utilizadas após a chegada ao destino final (Roma/Itália), bem como que os valores pagos pelas hospedagens reservadas não eram reembolsáveis (ids. 169686808 a 169686820), sendo em caso de cancelamento, a taxa seria igual ao preço da reserva.
Observa-se que comprovaram os pagamentos integrais das reservas e demais passagens compradas.
Deste modo, tendo em vista a comprovação do prejuízo sustentado pelos autores no montante de R$ 16.549,95 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) detalhado na inicial e comprovado nos ids. 169681575 a 169686820, é devido a requerida pagar aos requerentes o valor total pago atualizado a título de reparação por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Apesar da frustação da viagem planejada e incontroversos aos transtornos vividos pelos requerentes em razão da ausência de cumprimento do contrato inicial firmado, os requerentes não demonstraram maiores desdobramentos capazes de abalar os direitos de sua personalidade, de modo que não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 16.549,95 (dezesseis mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros INPC de 1% ao mês a contar da data de cada desembolso (detalhado na inicial e comprovado nos ids. 169681575 a 169686820).
Após o trânsito em julgado, cumpre aos requerentes solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 30 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES BONIFACIO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de LARISSA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA, JOAO PAULO GOMES BONIFACIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela requerida de suspensão do processo.
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (FONAJE, Enunciado 51).
Dispensado o ato citatório, ante o comparecimento espontâneo da requerida (art. 239, § 1º, do CPC).
Intimem-se.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação. Águas Claras, 5 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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06/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716414-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA SILVA, JOAO PAULO GOMES BONIFACIO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Os instrumentos de procuração apresentados nos ids. 169881570 e 169681572 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 28 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 10:07
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/08/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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