TJDFT - 0704093-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704093-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA.
EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME SENTENÇA Decorrido o prazo estipulado pelas partes para o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, e devidamente intimada a respeito da satisfação integral de seu crédito, a parte exequente manteve-se inerte, podendo-se presumir que houve o integral adimplemento das obrigações estipuladas no aludido instrumento autocompositivo.
Tendo em vista que o executado obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários já incluídos na avença.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Uma vez que o adimplemento do débito exequendo foi realizado através de transferências bancárias diretamente a conta bancária de titularidade da parte exequente, não há necessidade de expedição de alvará.
Desconstituam-se eventuais penhoras e indisponibilidades ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:52
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/06/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
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09/06/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 21:34
Recebidos os autos
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24/05/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/05/2022 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 18:41
Recebidos os autos
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20/04/2022 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/04/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/04/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 13:42
Recebidos os autos
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08/04/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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