TJDFT - 0709803-37.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:07
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
31/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:10
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/07/2024 13:39
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA BATISTA GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709803-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: FERNANDA BATISTA GARCIA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 178933921, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria analisado o pedido de ressarcimento das custas adiantadas e de expedição de requisição de pequeno valor – RPV em favor da pessoa jurídica.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 180345258), tendo ele se manifestado (ID 183809173).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, não teria analisado o pedido de ressarcimento das custas adiantadas e de expedição de requisição de pequeno valor – RPV em favor da pessoa jurídica, no tocante aos honorários de sucumbência.
Todavia inexiste omissão na decisão embargada, tendo em vista que todos os pedidos foram analisados.
Ressalta-se que no último parágrafo da referida decisão está expresso que é para expedir requisição de pequeno valor – RPV em favor da autora referente ao valor principal e custas processuais.
Além disso, em relação à expedição de requisição pagamento referente aos honorários de sucumbência em favor da pessoa jurídica, houve apenas um simples erro material.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o último parágrafo da decisão de ID 178933921, a ter a seguinte redação: Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor – RPV em favor da autora referente ao principal e custas processuais, com destaque de 15% (quinze por cento) referente aos honorários contratuais em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme contrato de ID 170294525.
Expeça-se, ainda, requisição de pagamento de pequeno valor – RPV em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 170424263 (10% sobre o valor do débito).
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709803-37.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Fazenda Pública (14070) Requerente: FERNANDA BATISTA GARCIA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 170294513, modificado pelos embargos de declaração de ID 83072712, proferido nos autos da ação coletiva n° 0041439-77.2014.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal - SEDF, que determinou ao réu abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade e que o adicional de insalubridade deve ser pago nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições, bem como para fixar que o índice de correção a ser aplicado deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, pelo o valor indicado na planilha de ID 170294530 e das custas processuais recolhidas durante o curso processual.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Davi Espírito Santo de Souza, OAB/DF 63.131, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV, sendo em favor da autora, com reserva de 15% (quinze por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 170294525) em favor de Davi Espírito Santo de Souza, e em favor de Davi Espírito Santo de Souza, essa em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:02
Deferido o pedido de FERNANDA BATISTA GARCIA - CPF: *07.***.*90-84 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/08/2023 18:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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