TJDFT - 0042981-81.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 04:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 04:03
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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24/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:52
Expedição de Sentença.
-
20/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 17:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 00:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:36
Determinado o arquivamento
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09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0042981-81.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de direitos pessoais sobre imóvel indicado. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Verifica-se a ausência de comprovação nos autos de quaisquer direitos reais ou pessoais da parte executada sobre o imóvel indicado.
Por este motivo indefiro o pedido da exequente. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ou seja, 28/04/2014 (ID 35799466) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 22:01
Recebidos os autos
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31/10/2021 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/09/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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