TJDFT - 0744601-40.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 19:45 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 19:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/12/2024 02:31 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 10:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            30/11/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 18:32 Outras decisões 
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                                            03/10/2024 19:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            24/09/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 14:55 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            30/07/2024 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2024 03:49 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:41 Decorrido prazo de RAFAEL GONTIJO PESSAGNO em 13/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 02:56 Publicado Decisão em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            17/04/2024 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 18:06 Outras decisões 
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                                            06/07/2023 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/07/2023 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2023 00:27 Publicado Despacho em 29/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            21/06/2023 15:17 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            06/12/2022 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2022 13:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 13:09 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            02/12/2022 09:36 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            01/12/2022 09:32 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            29/11/2022 17:05 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            25/11/2022 19:50 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2022 19:50 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            27/09/2021 15:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            27/09/2021 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2021 17:14 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2021 23:59:59. 
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                                            27/07/2021 02:45 Publicado Decisão em 27/07/2021. 
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                                            26/07/2021 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021 
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                                            26/07/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744601-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO PESSAGNO DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
 
 Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
 
 DECIDO. Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
 
 Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada. Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponbilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 25/11/2020 e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intime-se o Exequente. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            23/07/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2021 01:10 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2021 01:10 Decretada a indisponibilidade de bens 
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                                            16/06/2021 09:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/05/2021 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2021 02:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/03/2021 23:59:59. 
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                                            25/02/2021 02:40 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2021 23:59:59. 
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                                            24/02/2021 02:38 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59. 
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                                            01/02/2021 02:30 Publicado Decisão em 01/02/2021. 
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                                            29/01/2021 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021 
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                                            29/01/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744601-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO PESSAGNO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
 
 DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
 
 Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25/11/2020 (ID. 78072014), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            27/01/2021 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2021 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2021 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2021 15:22 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2021 15:22 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            22/01/2021 03:35 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59. 
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                                            10/12/2020 15:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            09/12/2020 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2020 02:56 Publicado Decisão em 27/11/2020. 
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                                            27/11/2020 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020 
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                                            25/11/2020 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2020 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2020 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2020 18:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2020 21:36 Recebidos os autos 
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                                            09/11/2020 21:36 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/07/2020 06:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            23/07/2020 06:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/03/2020 09:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/03/2020 09:54 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2018 22:27 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2018 22:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2018 13:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            11/11/2017 19:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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