TJDFT - 0707018-67.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, haja vista a quitação integral do débito pelo(a) executado(a).
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários, porque já fixados quando do recebimento da inicial.
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia bloqueada/penhorada ID 191458562 (R$ 248,12, mais acréscimos legais).
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 06/05/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/03/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de MARIA CECILIA PRATES ELY - CPF: *19.***.*81-68 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração e os acolho, a fim de desconstituir a sentença de ID 177742303.
No mais, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento da quantia de R$ 188,52, devidamente atualizada desde seu desembolso, referente as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 07:23
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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15/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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15/11/2023 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 14:18
Desentranhado o documento
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08/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, inverta-se os polos da demanda para fazer constar MARIA CECÍLIA PRATES ELY como exequente e MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM como executado.
Verifica-se que houve erro material a decisão de ID 168696560, uma vez que determinou a intimação de MARIA CECÍLIA PRATES ELY, em vez de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM.
Portanto, corrijo a aludida decisão.
Onde se lê: "Intime-se a parte vencida, MARIA CECILIA PRATES ELY, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora." Leia-se: "Intime-se a parte vencida, MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora." Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2023 08:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 08:15
Outras decisões
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707018-67.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM REU: MARIA CECILIA PRATES ELY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 20.674,83, bem como os polos da demanda para fazer constar exequente e executado, em vez de autor e réu.
Intime-se a parte vencida, MARIA CECILIA PRATES ELY, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:52
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM - CPF: *41.***.*35-33 (AUTOR).
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01/08/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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28/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 10:25
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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11/05/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2023 02:24
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:59
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:56
em cooperação judiciária
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:56
Expedição de Alvará.
-
15/02/2023 09:44
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:44
Outras decisões
-
30/01/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/11/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:11
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 14:07
Juntada de Petição de laudo
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05/10/2022 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2022 17:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 09/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2022 09:33
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGO DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:33
Indeferido o pedido de MARIA CECILIA PRATES ELY - CPF: *19.***.*81-68 (REU)
-
24/06/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/05/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO AMORIM em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 14:27
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/03/2022 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:49
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CECILIA PRATES ELY - CPF: *19.***.*81-68 (REU).
-
09/02/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:00
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
17/12/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/12/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 11:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 08:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PRATES ELY em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:17
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
02/08/2021 15:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/06/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
25/05/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:27
Audiência Mediação designada em/para 02/08/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2021 22:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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