TJDFT - 0741119-50.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de GETULIO RODOR em 15/08/2022 23:59:59.
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25/06/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:47
Decorrido prazo de GETULIO RODOR em 29/03/2022 23:59:59.
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01/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 23:27
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0741119-50.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GETULIO RODOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JMG 4576, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas nos anexos. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:42
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
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17/08/2021 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2021 08:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/04/2021 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/04/2021 16:32
Recebidos os autos
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15/04/2021 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2021 18:44
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2019 16:19
Recebidos os autos
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30/07/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2018 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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