TJDFT - 0711360-75.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA DESPACHO Sentença de id 142021760, que encerrou a fase de conhecimento, condenou a ré, apenas.
Sentença posterior, de id 210834698, encerrou fase de cumprimento da primeira sentença, com satisfação do autor.
Assim, termo de acordo de id 165655892, que tem por objeto dívida do autor, é estranho ao feito.
Compulsando-se o feito PJE 0730057-13.2022.8.07.0003, o objeto se amolda perfeitamente, devendo o pedido de homologação da transação se dar nos autos competentes, sob risco, inclusive, de prolação de sentenças distintas para o mesmo termo de acordo.
Assim, proceda-se conforme sentença e remeta-se ao arquivo definitivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2025 15:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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24/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:19
Publicado Termo em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:07
Expedição de Termo.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO A ré peticiona sem comprovar que o imóvel conta com restrição.
Este juízo não determinou expedição de Ofício a referido Cartório com determinação de restrição no imóvel, limitando-se a expedir Termo de penhora e respectiva certidão para registro que, conforme decisão de id 203590841, dava liberdade ao credor para averbá-lo junto à matrícula do imóvel, devendo o próprio credor remover referida restrição acaso a tenha realizado.
Ademais, sentença já determinou baixa na penhora, no que deve ser providenciada baixa na certidão de id 206141206.
Intimem-se (inclusive o credor). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CERTIDÃO Intime-se o autor para se manifestar sobre a quitação do débito.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
31/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se novamente o credor para que em adicionais 10 dias se manifeste também sobre o informado pela ré: "fora realizada avaliação do imóvel in casu, entrementes até a presente data não fora homologado, porquanto resta ainda pendente julgamento das Impugnações das partes acerca da avaliação e quem se insurgiu primeiro acerca da avaliação fora o próprio exequente Sr.
Everaldo, que naqueles autos, aponta como valor correto de avaliação do imóvel a quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), (id 173027025) daqueles autos".
E responda, comprovando (juntando decida ceridão): a avaliação do imóvel naquele outro feito já foi decidida? *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:27
Publicado Termo em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Publicado Termo em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:27
Publicado Termo em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 15:02
Expedição de Termo.
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01/08/2024 14:54
Expedição de Termo.
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16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto ausente qualquer impedimento por parte da devedora, defiro o pedido do credor (id 201763844).
Portanto, DEFIRO a penhora da parcela de 50% do imóvel que compete à devedora, que será realizada mediante termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, sobre o imóvel de id 201765196, QNP 22 conjunto U casa 04, Ceilândia, CEP 72235-221, - matrícula 42.853 (mesmo objeto da ação AUTOS Nº: 0730057-13.2022.8.07.0003), constituindo a executada como depositária fiel, na forma do art. 840, § 2º, do CPC, a partir da intimação desta decisão na pessoa do seu advogado/defensor (inteligência do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), inclusive para, querendo, formular arguição destinada a impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
Visto que já existe laudo de avaliação do imóvel (id 201765195), que o avaliou em R$180.000,00 em recente data (agosto de 2023), dispenso expedição de novo mandado de avaliação do imóvel.
Promova o exequente a averbação da constrição na matrícula do imóvel, conforme determina os arts. 799, inc.
IX, e 844, do CPC.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:57
Deferido o pedido de EVERALDO MARQUES DA SILVA - CPF: *00.***.*04-72 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito.
Quanto aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, suas pesquisas também restaram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO análise do pedido de penhora do bem imóvel apontado (devendo-se destacar ao credor que faz-se necessária juntada de certidão atualizada do imóvel, bem como dos documentos citados em referência ao PJE 0730057-13.2022.8.07.0003), bem como consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:07
Deferido o pedido de EVERALDO MARQUES DA SILVA - CPF: *00.***.*04-72 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que em até 10 dias junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA DESPACHO Visto concordância do credor e silêncio da devedora, homologo os cálculos de id 176496172.
Assim, intime-se a ré para que atenda à decisão de id 148926419, em novo prazo de 15 dias.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/10/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 08:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711360-75.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVERALDO MARQUES DA SILVA EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos cálculos da contadoria.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 23:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 00:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 14:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:23
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
07/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:14
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/11/2022 09:45
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:45
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/09/2022 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2022 21:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/06/2022 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
09/06/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 15:29
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 16:19
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/04/2022 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 13:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/10/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 18:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2021 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
23/05/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 18:47
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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