TJDFT - 0735718-70.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/05/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 21:28
Deferido o pedido de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:35
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:58
Homologada a Transação
-
11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 16:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735718-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que a parte executada reestabaleceu os pagamentos do acordo, tenho que, atento ao princípio da menor onerosidade, este (acordo) deve prosseguir.
O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC , estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
A medida justifica-se, no caso concreto, pois, como dito, o atraso dos pagamentos foi de poucos dias e o bloqueio de valores da conta da executada pode comprometer sua subsistência.
Acrescento que há interesse inequívoco da executada em adimplir o acordo, tanto que os pagamentos das parcela estão em dia, havendo apenas um valor residual indicado pelo exequente.
Nesse caso, deve ser mitigada a previsão do acordo de vencimento antecipado em caso de atraso de 2 (dois) dias, resguardando-se a efetividade do recebimento do crédito pelo exequente e atendendo ao Princípio da Menor Onesoridade.
Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Sem prejuízo, deverá a parte executada efetuar o pagamento do diferença de valores apontado na petição de id 188608784, além das demais parcelas, no prazo acordado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
11/03/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Outras decisões
-
04/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 14:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:12
Outras decisões
-
25/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:23
Outras decisões
-
23/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735718-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em desfavor de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 170359367. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 170359367) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 31 de agosto de 2023 23:27:29.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
01/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:40
Homologada a Transação
-
30/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735718-70.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA DESPACHO Concedo as partes o prazo de 05 dias para juntar a minuta do acordo noticiado na petição de ID Num. 169871231. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
28/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 03/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:18
Outras decisões
-
10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:02
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JR CORDEIRO ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES MACHADO DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2023 02:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:10
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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