TJDFT - 0726215-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:07
Outras decisões
-
08/08/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, consequentemente: i) Ratifico a legalidade dos atos administrativos praticados pela CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DA MISSÃO NO BRASIL – CGADMB, que indeferiram as candidaturas dos autores, por descumprimento dos requisitos estatutários previstos no artigo 92 do Estatuto vigente; ii) Mantenho os efeitos da tutela provisória deferida no ID Num. 174587204, que determinou a abstenção dos eleitos quanto à realização de atos de alienação de bens da requerida, até ulterior deliberação, visando à preservação do patrimônio da CGADMB; iii) Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, pelos fundamentos acima expostos; iv) Revogo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida em favor dos autores no ID Num. 169937946, considerando a improcedência do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor mínimo da tabela de honorários da OAB/DF para este tipo de demanda, estabelecido em 25 URH, com base no art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC.[1] Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
17/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/05/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIAS SILVA AIRES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ROBSON MOREIRA DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AGAMENO SOUSA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ISMAEL XAVIER DAS CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO CARDOSO DE MORAES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JESSE MOREIRA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MOISES BARBOSA LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LUCIO MOREIRA DE AZEVEDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO ODON DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DEJALMA PEREIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
23/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
23/02/2025 20:38
Concedida em parte a tutela provisória
-
23/02/2025 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0726215-88.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: DEJALMA PEREIRA DA COSTA, JOSE LUCIANO ODON DA SILVA, WELLINGTON LUCIO MOREIRA DE AZEVEDO, MOISES BARBOSA LOPES, JESSE MOREIRA RAMOS, ANTONIO SERGIO CARDOSO DE MORAES, ISMAEL XAVIER DAS CHAGAS, AGAMENO SOUSA SANTOS, ROBSON MOREIRA DE AZEVEDO, ELIAS SILVA AIRES REU: CONVENCAO F.DOS M.
EVANG.DAS ASSEMB.DE DEUS DA MISSAO REPRESENTANTE LEGAL: AILTON CESAR ROSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas a tomarem ciência sobre os documentos juntados aos autos, no prazo de 5 dias, Após, o feito será encaminhado à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:55:21.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
28/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2024 21:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/10/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:55
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726215-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJALMA PEREIRA DA COSTA, JOSE LUCIANO ODON DA SILVA, WELLINGTON LUCIO MOREIRA DE AZEVEDO, MOISES BARBOSA LOPES, JESSE MOREIRA RAMOS, ANTONIO SERGIO CARDOSO DE MORAES, ISMAEL XAVIER DAS CHAGAS, AGAMENO SOUSA SANTOS, ROBSON MOREIRA DE AZEVEDO, ELIAS SILVA AIRES REU: CONVENCAO F.DOS M.
EVANG.DAS ASSEMB.DE DEUS DA MISSAO, AILTON CESAR ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/09/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:37
Indeferido o pedido de CONVENCAO F.DOS M. EVANG.DAS ASSEMB.DE DEUS DA MISSAO - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (REU)
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 00:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
05/09/2023 00:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/09/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2023 02:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
CONCLUSÃO Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA em favor dos autores, razão pela qual determino à requerida que os mantenha no rol de candidatos aos cargos da Mesa Diretora e lhes assegure a publicidade do plano gestor administrativo nos meios de comunicação oficial da entidade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cite-se e intime-se CONVENÇÃO GERAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS DA MISSÃO NO BRASIL – CGDMB, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda da oportunidade de apresentar contestação) e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, e para conhecimento da tutela antecipada, para que a cumpra.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser assinada por advogado.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça em regime de plantão judicial.
Publique-se e intimem-se.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
28/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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