TJDFT - 0744695-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 15:48
Determinado o arquivamento
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23/11/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744695-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A matéria objeto da presente ação de execução de título executivo extrajudicial já foi apreciada no processo de nº 0700235-37.2022.8.07.0016, o qual tramitou neste mesmo Juizado.
Nele, a sentença id 137524623, a qual apreciou a exceção de pré-executividade id 129971462, declarou extinta a ação, fundada no mesmo título que ora se pretende executar, sob o fundamento de que o título não era exigível e exequível, pois a cláusula ad exitum não estabeleceu prazo para cumprimento.
O título executivo ora apresentado é o mesmo.
Pois bem.
Cumpre destacar que as garantias constitucionais do acesso ao Poder Judiciário não eximem as partes do dever de observar as condições da ação, o que em absoluto implica excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, por se tratar de exigências contidas na legislação processual vigente.
Em face disso, de modo a antever a admissibilidade do julgamento de mérito, neste caso o da execução em seu rito próprio, devem ser preliminarmente analisadas as condições da ação e os pressupostos processuais, pois a ausência de um deles leva à carência da demanda.
No caso em análise, é evidente a ocorrência do instituto da coisa julgada.
Registre-se que coisa julgada é a impossibilidade de modificação do mérito da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, pois a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo.
Em outras palavras, ocorre coisa julgada quando a decisão judicial se fixa no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, se foi apreciado o mérito do pedido.
A coisa julgada não deverá ser objeto de nova apreciação do Judiciário, tendo como princípio basilar o da segurança jurídica, que objetiva impedir a perpetuação dos litígios.
Cabe ao autor, portanto, ajustar o rito processual e buscar provimento judicial compatível com a solução do litígio.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, promova-se à baixa da constrição determinada nos autos (RENAJUD).
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/09/2023 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744695-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA EXECUTADO: LUZIMAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Quinto Juizado Especial Cível, (processo nº 0700235-37.2022.8.07.0016), envolvendo as mesmas partes e com fundamento no mesmo título executivo, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção (art. 286, II, do CPC).
Por conseguinte, encaminhem-se o processo ao Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, via distribuição, observado o procedimento legal.
Intimem-se.
BRASÍLIA (DF), 30 de agosto de 2023. -
30/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:41
Outras decisões
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10/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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