TJDFT - 0707075-91.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:23
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707075-91.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAGMA DA SILVA XAVIER EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 176217762, na qual figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184488305. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 176927703).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:45
Outras decisões
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24/01/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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23/11/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DAGMA DA SILVA XAVIER em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:25
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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14/09/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707075-91.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DAGMA DA SILVA XAVIER Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 169861108.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 17:33:33.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
28/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DAGMA DA SILVA XAVIER em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/03/2023 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2023 11:45
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/02/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 19:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/05/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/02/2022 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAGMA DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 21:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/11/2021 18:36
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 20:14
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 10:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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