TJDFT - 0702676-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
16/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVON ZENJI IIZUKA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702676-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVON ZENJI IIZUKA EXECUTADO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 205392989).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 01:12
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de IVON ZENJI IIZUKA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702676-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVON ZENJI IIZUKA EXECUTADO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes qualificadas nos autos.
A execução é um procedimento tendente à desapropriação de bens da parte executada para satisfazer o crédito exequendo, e é obrigação do credor indicar bens e/ou direitos passíveis de constrição em nome do devedor.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis de localização de bens do executado e, até o momento o credor não teve êxito na indicação de novos bens.
Ademais, após intimada, a parte credora se manteve silente quanto ao prosseguimento do feito.
Vale lembrar, por fim, que a eternização da execução contraria os princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual e, ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, o exequente opta também pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e ausentes na Lei n.º 9.099/95, bem como pelo trâmite processual norteado pelos princípios norteadores da LJE , já mencionados.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/06/2024 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:13
Deferido em parte o pedido de IVON ZENJI IIZUKA - CPF: *93.***.*11-72 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2024 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702676-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVON ZENJI IIZUKA EXECUTADO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 CERTIDÃO Certifico que a parte parte credora fica intimada a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, conforme ID 188515204.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 00:41:29. -
30/04/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2024 16:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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18/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:17
Indeferido o pedido de IVON ZENJI IIZUKA - CPF: *93.***.*11-72 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 00:04
Juntada de Certidão
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23/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/09/2023 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/09/2023 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702676-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IVON ZENJI IIZUKA EXECUTADO: DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA, DINARLLY ANDERSON MATIAS DE SOUZA *60.***.*14-76 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/01/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/01/2023 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/01/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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