TJDFT - 0712177-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:00
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:16
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:05
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712177-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer que o réu proceda a baixa da suposta restrição interna de sua conta bancária, que sejam reestabelecidos os limites do cartão de crédito e cheque especial, além de indenização por danos morais. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Verifica-se que a matéria que depende apenas da produção de prova documental, não há necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, mostrando-se compatível a aplicação subsidiária do normativo do artigo 335, inciso I do CPC, razão pela qual indefiro pedido de Id 163199903.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Narra a parte autora que em dezembro de 2022 foi surpreendido com uma mensagem da instituição bancária comunicando que o limite do cartão de crédito seria reduzido por motivos de saúde financeira e que não possuía mais limite do cheque especial.
Aduz que sempre pagou as faturas em dia e integralmente. É certo que nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como no presente caso, o resultado e os riscos que razoavelmente deles se esperam.
Contudo, consta no contrato para utilização do cartão de crédito celebrado entre as partes a previsão de redução do limite máximo de crédito aprovado do cartão, mediante comunicação prévia, após as análises periódicas de crédito (cláusula 3.4 – Id 157853842).
No presente caso, verifica-se que a parte ré realizou a prévia comunicação da redução do limite de crédito do autor (Id 151318684).
Ainda, consta informação da própria parte autora que teve seu salário reduzido devido a um acordo coletivo.
Assim, após analisar os riscos provenientes dos negócios jurídicos, a instituição financeira resolveu reduzir o limite de crédito do autor.
Logo, entendo que a atuação do banco foi legítima e não vislumbro qualquer ato ilícito, haja vista que o réu comunicou o autor previamente sobre redução do limite de crédito.
Com efeito, ao Judiciário não cabe se imiscuir em questões interno-administrativas da requerida, decorrentes da gestão do seu próprio negócio, em face do Princípio da Autonomia da Vontade e da Liberdade de Contratar.
No que tange ao pedido de baixa de restrição da conta corrente, não há o que se discutir nestes autos, haja vista que tal pedido já foi objeto da ação nº 0731424-49.2020.8.07.0001.
Finalmente, quanto ao alegado dano moral, em razão da redução do crédito, não se divisa na situação vivenciada pela parte autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:12
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 23:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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23/07/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 00:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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