TJDFT - 0727077-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:42
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE ASTORINO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727077-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA LEITE ASTORINO EXECUTADO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenado.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 11:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/12/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE ASTORINO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 15:55
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:23
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 04:42
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE ASTORINO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE ASTORINO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727077-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LEITE ASTORINO REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimei a parte autora, por telefone, acerca da SENTENÇA de ID 170507450 , informando o prazo recursal de 10 dias úteis e a necessidade de advogado para recorrer.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:30:38. -
11/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727077-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA LEITE ASTORINO REQUERIDO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual a parte autora requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, qualifica-se como consumidor toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do CDC), ou que sofre as consequências do evento danoso em relação de consumo.
Incide assim as regras do Código do Consumidor.
Diante da documentação acostada pela parte autora que demonstra ter sido vítima de golpe por parte de estelionatários, que se utilizaram indevidamente de seus dados pessoais (ocorrência policial e faturas de cartão em nome da autora Id 159335945), bem como em razão da inexistência de provas a corroborar as alegações da empresa ré de que as cobranças eram devidas, tenho que assiste razão à parte autora/consumidora quanto aos pedidos nulidade e inexigibilidade do débito do cartão contratado mediante fraude.
A própria requerida não impugnou especificamente os fatos, deixando de comprovar a regularidade da contratação com a parte autora.
Assim, a questão central para o deslinde do feito resta em saber se a autora faz jus a indenização em virtude de eventuais danos morais suportados.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia a parte ré insurgir especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que a contratação se deu de forma devida.
Mas não o fez.
Como já ressaltado, a ré não apresentou qualquer comprovação de que a parte autora tenha efetuado a contratação do cartão ou realizado suposta compra, o que poderia ter sido feito mediante apresentação de contrato escrito que teria sido realizado pelo autor.
Deixou assim, consoante determina o Art. 373, II do CPC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ao se eximir de juntar documentação que pudesse confrontar os argumentos trazidos pelo autor.
Nesse sentido, entendo que a parte autora não foi parte legítima no contrato celebrado e por ele não deve ser responsabilizada, sendo dever da ré agir com maior cautela na contratação.
A celebração de contrato de compra e venda deve ter cuidadosa análise dos documentos e dados dos interessados, com intuito de resguardar a própria demandada em face de prejuízos futuros decorrentes de fraude.
No caso dos autos, a requerida efetuou contratação e venda de produtos, sem a devida cautela, especialmente considerando os efeitos que poderiam irradiar para terceiros de boa-fé.
Por conseguinte, em não se comprovando a parte autora como responsável pelo contrato em seu nome, emerge como dever da ré a reparação do prejuízo advindo com tal conduta.
Destaco que eventual fraude perpetrada por terceiro não configura a culpa exclusiva de terceiro para fins da exclusão da responsabilidade das prestadoras de serviço, nos termos do que dispõe o § 3.º do artigo 14 do CDC, já que a requerida se descuidou de seu dever de zelar pela segurança de suas operações, propiciando a fraude por terceiros.
Desse modo, ante a comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade da demandada, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus a declaração de inexistência do débito objeto destes autos, qual seja, R$ 2.499,30.
Quanto ao dano moral, verifica-se que o autor teve seu nome negativado por débito de serviços por ele não contratado.
A cobranças de serviços não contratado, sendo o autor vítima de fraude gera angústia que desborda os aborrecimentos da vida cotidiana.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico do lesante, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, configurada a ilicitude, a procedência em parte da pretensão deduzida na inicial, com ressalva no que pertine ao quantum pretendido a título de indenização por danos morais, é medida que se impõe.
Diante de tais fundamentos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito, em nome da autora, no valor de R$ 2.499,30 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), e por consequência declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo a requerida retirar de seu sistema os dados da parte autora; b) EXCLUIR o nome da autora de cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser cominada; c) CONDENAR a requerida a promover o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA LEITE ASTORINO em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/05/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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