TJDFT - 0013305-83.2013.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 01:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 01:39
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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14/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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09/06/2023 18:39
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/05/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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04/05/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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15/02/2022 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2022 18:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de J. I. - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013305-83.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: J.
I. - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 16:32
Recebidos os autos
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22/10/2021 16:32
Declarada incompetência
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24/09/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 02:40
Decorrido prazo de J. I. - LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME em 06/07/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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