TJDFT - 0741821-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:47
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
14/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:08
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741821-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública.
Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor, bem como, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá informar sobre este interesse e instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2024 13:56:36.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:05
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:05
Outras decisões
-
25/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/01/2024 13:10
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RITAMAR LUCIANO DE FRANCA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:44
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741821-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:29:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:32
Outras decisões
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28/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/09/2023 14:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:14
Outras decisões
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27/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741821-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITAMAR LUCIANO DE FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de identificação trazido aos autos em Id.166952803 apresenta assinatura divergente da assinatura da autora na procuração em Id. 166952802 164786172.
Emende-se para que a parte autora assine a procuração compatível com o documento de identidade juntado aos autos (RG) ou traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 13:23:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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