TJDFT - 0111626-27.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MENDES FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ICLEIA REGINA OLIVEIRA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111626-27.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO PEDRO MENDES FILHO, ICLEIA REGINA OLIVEIRA SANTOS, CONSTRUFAZ ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedidos de citação por edital formulado pela douta Procuradoria do DF. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o pagamento das CDAs sob o CÓDIGO 01, conforme espelho do SITAF em anexo, julgo extinto o feito quanto aos referidos títulos, ante a perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas.
Quanto à CDA remanescente, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização do(s) executado(s), razão pela qual indefiro o pleito.
Intime-se o Distrito Federal para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, CEB, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou seja, 26/01/2018 e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo requerimentos, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Indicado o endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação.
Em hipótese diversa das anteriores, venham conclusos os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:47
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUFAZ ENGENHARIA LTDA - ME em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ICLEIA REGINA OLIVEIRA SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO MENDES FILHO em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:39
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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