TJDFT - 0707696-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:44
Outras decisões
-
26/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:42
Outras decisões
-
19/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:53
Outras decisões
-
24/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de CON CRET CONSTRUCOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:48
Outras decisões
-
23/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, fica as partes intimadas a se manifestar acerca da petição da petição da il perita de id 209537071 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
06/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSY MAURA MATOS MOREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem,fica a il. perita intimada para se manifestar acerca das petições de IDs 207607620 e 207528026 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
20/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a il. perita intimada a se manifestar acerca das petições de IDs 204014445 e 204004852 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
17/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da manifestação da il. perita de id 202597821 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a il. perita intimada a se manifestar acerca das petições de IDs 200645248 e 200641348 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
20/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:07
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para se manifestar quanto à petição de ID 185002942, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância com a nomeação, prossiga-se nos termos da decisão de ID 182505423.
Havendo recusa, fica a Secretaria autorizada a entrar em contato com outros peritos, da especialidade (engenharia civil), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:41
Outras decisões
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerida intimada para se manifestar acerca do ID 185002942 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
26/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CON CRET CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de resolução contratual combinada com indenização por danos materiais e morais proposta por ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO, representado no ato por KÁTIA DA SILVA MELO, em desfavor de COM SERV.
SERVIÇOS E MANUNTENÇÃO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relatou, em síntese, que, em 23 de novembro de 2020, foi celebrado contrato entre a sua genitora, ora falecida, e a empresa requerida, tendo por objeto a execução de obra residencial localizada na SHA Chácara 08, conjunto 06, Lote 8B, Arniqueiras, pelo valor ajustado de R$ 150.000,00; afirmou que a obra tinha previsão para término em 180 (cento e oitenta) dias.
Sustentou que, apesar de terem sido pagos cerca 35% do valor do contrato, não houve praticamente nenhum avanço na obra, uma vez que existem vários erros, o que denota a imperícia e a negligência da requerida.
Verberou terem sido identificados vários erros na condução da obra, dentre os quais destacou, pelo relatório apresentado: “1.
Erro no Canteiro de Obras: “O canteiro de obras não foi planejado corretamente propiciando sujeira e desorganização, gerando riscos e desperdícios (tijolos, telhas, brita e aço), fazendo com que os serviços executados saia do controle da construtora”; 2.
Erro na Fundação das Edificações: “A concretagem da armadura de fundação não pode ter contato com o solo, porém verifica-se nas figuras 05 e 0 6 que as armaduras estão em contato direto com o solo”; 3.
Erro na Fiscalização: “Colaboradores sem Equipamento de Proteção Individual – EPI adequados, estando suscetíveis aos riscos do ambiente de trabalho que ameaçam a segurança e a saúde durante a realização e tarefas”; 4.
Erro no Prazo: “É possível afirmar, baseado nos materiais analisados que a conclusão da obra fatalmente não ocorreria dentro do prazo estabelecido contratualmente”.” E, ainda, foram verificados os seguintes erros na condução da obra: “1.Erro na Quantidade de Materiais: Compra superior a o que foi informado à genitora do REQUERENTE; 2.
Erro na Necessidade de Compra de Materiais: Além de terem sido comprados materiais em número superior ao necessário, diversos destes não foram utilizados, gerando a degradação dos materiais e consequentemente o desperdício; 3.
Erro no Nivelamento do Terreno: Foi necessário nivelar o terreno 02 (duas) vezes, com a retirada de 08 (oito) Caminhões de terra em uma oportunidade e 14 (quatorze) Caminhões de terra em outra, sendo que foi informado à genitora do REQUERENTE que seriam necessários somente 05 (cinco) caçambas para retirar a terra e seria feito manualmente, com carrinho de mão; 4.
Erro nos Concretos Usinados dos Tubulões: Em decorrência dos erros no nivelamento, foi necessário quebrar os tubulões, gerando desperdício de material e atraso na obra; 5.
Erro na Utilização de Trator: Trator passou por cima dos ferros, entortando-os; 6.
Ausência de Projetos Assinados: REQUERIDO Hudson prometeu a genitora do REQUERENTE, em 20/11/2020 (Doc.
X), que entregaria os Projetos de Arquitetura e Estrutura em 23/11/2020, porém nunca entregou; 7.
Ausência de Informação: Violando a cláusula 4 .6. do contrato, os REQUERIDOS não comunicaram a genitora do REQUERENTE da existência dos erros aqui apontados; 8.
Ausência do Mestre de Obras: Em diversas situações o mestre de obras não se encontrava no local, inclusive em momentos em que sua presença era extremamente necessária, como na chegada de materiais da obra e na concretagem de tubulões (o que foi feito de forma errada); 9.
Atrasos Decorrentes dos Erros: Em decorrência dos erros, o andamento da obra atrasou consideravelmente, vez que foi necessário por diversas vezes refazer trabalhos que já haviam sido feitos.” Ao final, pede a resolução do contrato, por culpa da parte requerida, e a sua condenação a indenizar os danos materiais no importe de R$ 63.774,11, ao pagamento da multa de R$ 15.000,00, ao pagamento da multa de R$ 30.000,00, bem como a condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A requerida apresentou contestação no ID. 138369721, na qual sustentou que o atraso na obra foi culpa da parte requerente, pois no local havia uma casa que deveria ser demolida, sendo essa responsabilidade do requerente, conforme previsto no contrato, e que houve atraso, também, na entrega dos materiais, que também eram de responsabilidade da parte autora.
Verberou que o prazo sequer chegou a findar, pois, no curso da obra, foi solicitada pela parte autora a suspensão da obra.
Asseverou que a compra antecipada de materiais foi escolha da parte requerente, a fim de gozar do benefício da isenção de imposto de renda no prazo de 180 dias de venda de outro imóvel.
Destacou que o único erro da requerida foi quanto ao nível de estaca, que não compromete em nada a execução da obra, o que acarretaria um atraso de no máximo de 5 dias e que seria custeado pelo próprio requerido.
Impugnou o laudo unilateral elaborado pela requerente, afirmando que ele está repleto de inconsistências.
Questionou, ainda, os danos materiais e morais pleiteados pela parte autora.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, formulou pleito reconvencional para que a parte autora seja condenada ao pagamento da multa rescisória, sob o argumento de que a parte autora quem deu causa ao desfazimento do contrato.
Réplica e contestação a reconvenção apresentada pela parte autora no ID. 149158288.
Réplica a contestação da reconvenção apresentada pela reconvinte no ID. 152224291.
A decisão de ID. 173414836 indeferiu a prova oral e destacou que a única prova capaz de delimitar a questão, é a eminentemente técnica.
As partes não formularam a prova pericial.
Contudo, a matéria discutida é de natureza eminentemente técnica e, por isso, a perícia deverá ser realizada, pois há ainda diversas questões que não restaram devidamente esclarecidas.
Tais como: Houve falhas nos serviços prestados pela ré e contratados pela parte autora? Cotejando o contrato com as obras realizadas, quais falhas no imóvel podem ser imputadas aos réus e quais são decorrentes de outras causas? O cronograma da obra estava sendo seguido pela requerida? Qual percentual da obra foi realizado pela requerida? Houve falhas na execução? O perito deverá quantificar o que foi realizado pela requerida e, se constatar falhas na prestação do serviço da requerida, os danos causados e o valor necessário para restauração ao projeto original, além disso deverá verificar se os documentos e projetos para a construção estavam regulares.
Isso porque, embora a parte requerente tenha apresentado laudo com a inicial, ele é parcial, pois produzido em seu favor e sem o devido acompanhamento em contraditório, princípio basilar para a aceitação da prova, de modo que apenas uma prova pericial imparcial e produzida em contraditório judicial é apta a esclarecer os fatos sem a tarja de possível suspeição.
Assim, diante de todos esses pontos de natureza eminentemente técnica e cruciais ao desate da demanda, os quais não restaram esclarecidos nos autos, determino, de ofício, a produção da prova pericial técnica.
Igualmente, esclareço que, se a autora já tiver realizado obras posteriores no imóvel, deverá ser realizada prova pericial indireta, com base nos documentos carreados aos autos e nos documentos que as partes deverão apresentar para melhor esclarecimento dos fatos.
Nomeio a Sra.
Nomeio a Sra.
ANNA BEATRIZ CARVALHO DA, perita de Arquitetura (Perícias Judiciais de Engenharia, Avaliação de imóveis urbanos), devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo,a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide, em especial, apontar o valor de mercado do aluguel do imóvel.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte autora e ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 50% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Após, dê-se vista as partes e retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Outras decisões
-
08/11/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:39
Outras decisões
-
11/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de prova oral das partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado.
Verifico que os pontos controvertidos da demanda, quais sejam, supostos vícios na execução da obra e atraso na entrega por parte da requerida podem ser adequadamente comprovados por meio de prova documental ou pericial, e não por meio de testemunhas.
Ressalto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético, razão pela qual a única prova capaz de dirimir a questão controvertida, bem como delimitar quais as obrigações deverão ser imputadas à parte requerida, é eminentemente técnica.
Pelo exposto, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem se tem interesse na prova pericial. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
Outras decisões
-
13/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707696-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO RECONVINTE: CON CRET CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CON CRET CONSTRUCOES LTDA RECONVINDO: ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço, às partes (autor e réu) que deverão apresentar no máximo de três testemunhas, para cada fato, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova testemunhal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:51
Outras decisões
-
18/08/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:55
Deferido o pedido de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO - CPF: *11.***.*41-30 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de CON CRET CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:18
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:17
Outras decisões
-
12/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:41
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:41
Outras decisões
-
17/04/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2023 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:37
Outras decisões
-
15/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO em 08/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/12/2022 01:10
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2022 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2022 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:31
Outras decisões
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CON CRET CONSTRUCOES LTDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:37
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/09/2022 12:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 09:21
Recebidos os autos
-
24/07/2022 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:07
Outras decisões
-
27/06/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/06/2022 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADERBAL LUIZ DA SILVA FILHO - CPF: *11.***.*41-30 (REQUERENTE).
-
26/05/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 15:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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