TJDFT - 0700329-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0700329-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: CLAUDETE SANTANA DE SOUSA Requerido(a): EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Cadastre-se o causídico informado na procuração de id 169862792.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA (id 169862789), na qual o impugnante narra, em síntese, que houve penhora indevida em suas contas bancárias, pois o débito em questão foi quitado em 26/07/2023.
Afirma que, mesmo sem prévia intimação, realizou o pagamento espontâneo do débito e que a exequente age com dolo ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Nesses termos, pugna, liminarmente, pelo efeito suspensivo da penhora sisbajud, pelo desbloqueio dos valores constritos, bem como pela declaração do pagamento espontâneo do débito executado.
Requer, por fim, pela condenação da exequente à repetição do indébito e por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, verifico da certidão de id 164085081 que a intimação para pagamento voluntário da dívida foi disponibilizada no Diário Eletrônico, em 05/07/2023; a ciência foi registrada em 06/07/2023.
Logo, o executado tinha até o dia 27/07/2023 para realização do pagamento, entretanto, apesar de o pagamento ter ocorrido tempestivamente, como comprova o documento de id 169862791, o impugnante deixou de comunicar nos autos a quitação do valor da condenação, o que foi a causa da penhora dos seus ativos bancários.
Dessa maneira, é incabível a condenação da exequente à repetição do indébito ou à litigância de má-fé, quando foi a desídia do próprio executado que deu causa ao início da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pelo executado para determinar o desbloqueio das contas por meio do sistema Sisbajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico/transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, retornem os autos conclusos para extinção do feito ante o pagamento da integralidade da dívida.
Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:56
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
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25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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08/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:51
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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03/07/2023 17:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de CLAUDETE SANTANA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:53
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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31/05/2023 18:30
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDETE SANTANA DE SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDETE SANTANA DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/04/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:31
Recebidos os autos
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11/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 20:01
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDETE SANTANA DE SOUSA em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/01/2023 16:43
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/01/2023 18:46
Juntada de Certidão
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15/01/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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15/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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