TJDFT - 0711785-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VERA MARA MATOS PERES em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711785-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA MARA MATOS PERES, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para informar a este Juízo se o valor depositado pelo Distrito Federal quita o débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, certifique o CJU se consta AGI pendente de julgamento, referente ao presente feito.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:58
Outras decisões
-
08/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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04/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VERA MARA MATOS PERES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711785-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA MARA MATOS PERES, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
DECIDO.
Acolho o pedido da parte exequente.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Expeçam-se as RPVs, conforme os cálculos homologados de ID 194121587, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:07
Deferido o pedido de VERA MARA MATOS PERES - CPF: *97.***.*18-00 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:50
Outras decisões
-
11/12/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/12/2024 18:26
Processo Desarquivado
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10/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/03/2024 14:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/03/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/02/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de VERA MARA MATOS PERES em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de VERA MARA MATOS PERES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711785-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA MARA MATOS PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cumpra-se a decisão de id 170076449.
No que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711785-23.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: VERA MARA MATOS PERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 170029803.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 158223340.
Expeçam-se a RPV e o Precatório.
Em seguida, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VERA MARA MATOS PERES em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:50
Outras decisões
-
10/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
26/04/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
14/04/2023 00:10
Outras decisões
-
13/04/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DSITRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
23/03/2023 22:40
Recebidos os autos
-
23/03/2023 22:40
Outras decisões
-
23/03/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:36
Outras decisões
-
10/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:11
Recebidos os autos
-
17/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/12/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:55
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:06
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
26/09/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/09/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/07/2022 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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