TJDFT - 0707320-28.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA DECISÃO As partes entabularam acordo em razão do qual o executado se comprometeu a entregar ao exequente sistema eletrônico de gestão de negócio.
Há alegação do exequente de que não houve conclusão de todas as funcionalidades do sistema.
O executado,
por outro lado, afirma que a conclusão do aplicativo depende de interação com o exequente e que, apesar das tentativas, não conseguiu contato com o exequente.
O exequente informa que é pessoa idosa e que não acompanha tentativas de contatos pelo WhatsApp ou por ligação telefônica.
As partes convencionaram, livremente, o acordo em questão e, apesar do ajuste inicial, houve inegável falha na comunicação durante o desenvolvimento do sistema, falha esta que não se pode imputar exclusivamente a nenhuma das partes, diante das alegações apresentadas.
Desse modo, considerando-se os interesses manifestados por ambas as partes ao entabularem o acordo, considerando-se o dever de agirem de boa-fé e com espírito cooperativo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem as tratativas necessárias para finalização do sistema eletrônico de gestão.
Incumbindo-se às partes realizarem os registros dos contatos para instrução de eventual responsabilização em caso de insucesso no propósito. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:33
Outras decisões
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA CERTIDÃO Conforme decisão ID 200092969, fica a parte exequente intimada para manifestar-se no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 02:36:31. -
26/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:06
Outras decisões
-
10/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Outras decisões
-
09/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
Outras decisões
-
28/04/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação.
Considerando que o credor deverá assumir a posse dos bens penhoras, e nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nº. 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr.
Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 17:20:00.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA DECISÃO Em que pese a manifestação da parte exequente no id. 191107361 para incidir o acréscimo referente a honorários advocatícios no cumprimento de sentença, indefiro o pedido de atualização do valor com o acréscimo dos 10% (dez por cento), uma vez que incabível custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos Juizados Especiais Cíveis, os quais possuem rito especial sumaríssimo, inda que em fase de cumprimento de sentença (art. 55, da Lei 9.099/95).
Prossiga-se com a decisão de id. 190797945 e expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço do executado, naqueles termos. Águas Claras, 3 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 07:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:05
Outras decisões
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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31/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA DECISÃO Em consulta realizada por este Juízo ao Sistema Nacional de Gravames - SNG, verificou-se que o gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo registrado em nome do executado foi baixado pela instituição financiadora, conforme comprova o excerto de tela abaixo: Assim, torno sem efeito a decisão de id. 189963878.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora do veículo.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação para cumprimento no endereço do executado.
Deverá o oficial de justiça designado penhorar o veículo Honda/Civic, placa JIC-3786 e/ou outros bens em quantidade suficiente para garantia da dívida, devendo relacionar demais bens existentes no local.
Efetuada a penhora, no mesmo ato deverá o oficial de justiça intimar a parte executada do encargo que assumirá como depositário do bem constrito e do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para informar se possui tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, esclarecendo-se à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 e com auxílio de força policial e arrombamento, se o caso.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, sem manifestação do exequente, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 21 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:27
Deferido o pedido de SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *33.***.*38-00 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:30
Outras decisões
-
03/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA DECISÃO Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente ao id. 187287662.
Proceda-se à pesquisa de veículo em nome do executado no sistema RENAJUD.
Acaso resulte infrutífera a diligência acima deferida, proceda-se à pesquisa no sistema INFOUJUD e intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado, em 5 (cinco) dias, mantendo-se sob sigilo o resultado da pesquisa.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema eletrônico SREI, por se tratar de diligência que o próprio interessado pode realizar, mediante solicitação ao cartório de registro de imóveis e recolhimento dos emolumentos devidos.
Do mesmo modo, indefiro o pedido de inscrição do executado no cadastro da SERASA, posto que se trata de medida que se encontra ao alcance do próprio credor.
Autorizo, desde já, a emissão de certidão de teor da decisão, para fins de protesto, se requerida pelo exequente.
Intime-se. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:10
Outras decisões
-
21/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:47
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO - CPF: *33.***.*38-00 (EXEQUENTE) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO EXECUTADO: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 30/01/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário pela parte executada.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 180258518. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 15:03:09. -
31/01/2024 15:06
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA - CPF: *70.***.*46-41 (EXECUTADO) em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:13
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:10
Outras decisões
-
29/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/11/2023 08:28
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA - CPF: *70.***.*46-41 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:18
Outras decisões
-
16/10/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/10/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 19:37
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 09:45
Juntada de Petição de representação
-
12/09/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:16
Homologada a Transação
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707320-28.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MONTEIRO DE LIMA FURTADO REU: LUCAS MANOEL BARBOZA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação retornaram não entregues, conforme diligências de IDs 170037402 e 170036936.
Em face do exposto, e considerando que a Secretaria exauriu as pesquisas à sua disposição, fica a parte REQUERENTE intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:02:55. -
28/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:51
Outras decisões
-
04/07/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/07/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:47
Outras decisões
-
19/04/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/04/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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