TJDFT - 0717823-50.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:06
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Edital em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL - LEVANTAMENTO DE CURATELA A Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, Faz saber a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Levantamento de Curatela, processo nº 0717823-50.2023.8.07.0007.
Faz saber também que foi decretado o LEVANTAMENTO DA CURATELA de PAULO CESAR SOARES DA SILVA, CPF: *07.***.*15-68, brasileiro, aposentado, casado, filho de Gaspar Soares da Silva e de Maria Mendes de Lima, nascido em 30/12/1966, que foi declarado plenamente capaz de praticar os atos da vida civil, conforme sentença deste Juízo, transcrita adiante em sua parte dispositiva: "...
Ante o exposto, com fundamento no artigo 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para levantar a curatela de PAULO CÉSAR SOARES DA SILVA, declarando-o plenamente capaz de praticar os atos da vida civil.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil...
VANESSA DUARTE SEIXAS, Juíza de Direito.".
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado 3 (três) vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), com intervalo de 10 (dez) dias cada, nos termos do artigo 756, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, e disponibilizado no site do TJDFT.
Taguatinga/DF, 03/04/2024 17:27.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
24/04/2024 02:44
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:37
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 15:37
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 19:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 756 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para levantar a curatela de PAULO CÉSAR SOARES DA SILVA, declarando-o plenamente capaz de praticar os atos da vida civil.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Todavia, suspendo a exigibilidade, eis que concedo os benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
SALIENTO que, em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia o deslinde e a celeridade processual.
Transitada em julgado: 1) expeça-se mandado de averbação para o competente Cartório de Registro Civil; 2) comunique-se a Justiça Eleitoral, e aos demais órgãos competentes como de praxe; 3) publique-se na forma do §3º do art. 756 do novo Código de Processo Civil. -
28/03/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
15/03/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717823-50.2023.8.07.0007 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica o AUTOR intimado a se manifestar quanto ao laudo pericial ID 189504589, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos ao MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:30:43. -
12/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Certidão - sepsi
-
10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
31/10/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 16:11
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
27/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
27/09/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Associem-se a estes os autos mencionados ao ID 170304371.
Registre-se.
Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante anexo de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para anexar relatório médico circunstanciado, recente e legível, em que conste expressamente, além dos avanços no tratamento, a desnecessidade de continuação da interdição do requerido.
O relatório anexado é lacônico e insuficiente para os fins pretendidos.
Os documento deverá ser anexado no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Saliento que, enquanto persistir a interdição do requerido, as procurações outorgadas por ele próprio são inválidas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/08/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
29/08/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716353-81.2023.8.07.0007
Alan de Melo Frois
Erick Lino Correia de Oliveira
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:47
Processo nº 0010392-17.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Comercial de Carnes Cabral e Santos LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:07
Processo nº 0717215-53.2022.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 18:18
Processo nº 0717695-30.2023.8.07.0007
Vandira Bicudo Alves Magalhaes Moreira J...
Lucas Caetano de Oliveira Jorge
Advogado: Elainne Batista Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:13
Processo nº 0707320-28.2023.8.07.0020
Sergio Monteiro de Lima Furtado
Lucas Manoel Barboza de Sousa
Advogado: Yan Vinicius de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 19:06